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    <title>Reposit&amp;oacute;rio Colec&amp;ccedil;&amp;atilde;o:</title>
    <link>https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/7735</link>
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    <pubDate>Tue, 07 Apr 2026 14:19:03 GMT</pubDate>
    <dc:date>2026-04-07T14:19:03Z</dc:date>
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      <title>NT 2023.0003680 Coledolitiase CPRE terapêutica Gestão - NATJUS TJMG</title>
      <link>https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/13854</link>
      <description>T&amp;iacute;tulo: NT 2023.0003680 Coledolitiase CPRE terapêutica Gestão - NATJUS TJMG
Autor: NATJUS - TJMG
Resumo: O exame de CPRE é disponibilizado pelo SUS, código 02.09.01.001-0 da tabela SIGTAB, para fins diagnóstico. Recentemente a CONITEC analisou sua inclusão no SUS para que a opção terapêutica seja acessível no SUS, sendo incluído em janeiro de 2021 sob o código 04.07.03.025-5 - COLANGIOPANCREATOGRAFIA RETRÓGRADA ENDOSCÓPICA TERAPÊUTICA que contempla os insumos necessários de OPME. É considerado procedimento de alto custo na tabela do SIGTAB. Assim, requer fluxos adequados de encaminhamento do paciente à unidade de saúde que realize o referido tratamento com prioridade. A responsabilidade de prover os fluxos para a realização da CPRE, dentro de sua PPI, cabe ao gestor local, no caso o município de São João da Ponte. Desta forma não há solicitação de procedimento diverso, não contemplado pelo SUS, que requeira avaliação de imprescindibilidade, substituição ou não pelo NATJUS, entretanto há necessidade de melhor articulação de fluxos, dentro da PPI do município de São João da Ponte, competência esta, como já dito, do gestor local, para que o município de Montes Claros, polo da macrorregião e responsável final pela execução do procedimento, atenda a solicitação/necessidade do paciente.</description>
      <pubDate>Fri, 09 Jun 2023 00:00:00 GMT</pubDate>
      <guid isPermaLink="false">https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/13854</guid>
      <dc:date>2023-06-09T00:00:00Z</dc:date>
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      <title>NT 2023.0003646 Coledolitiase CPRE terapêutica Gestão - NATJUS TJMG</title>
      <link>https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/13853</link>
      <description>T&amp;iacute;tulo: NT 2023.0003646 Coledolitiase CPRE terapêutica Gestão - NATJUS TJMG
Autor: NATJUS - TJMG
Resumo: A coledocolitíase refere-se à presença de cálculos nas vias biliares, que se não for diagnosticada e tratada de forma adequada pode levar a colangite, pancreatite aguda e, em casos graves, cirrose biliar secundária e hipertensão portal. Suas opções terapêuticas atuais são CPRE terapêutica e a ELC. O tratamento da coledocolitíase é a indicação mais frequente de CPRE terapêutica, especialmente no tratamento das doenças obstrutivas das vias biliopancreáticas, por ser minimamente invasivo em comparação as demais alternativas e representar mais conforto para o paciente e equipe cirúrgica.&#xD;
O exame de CPRE é disponibilizado pelo SUS, código 02.09.01.001-0 da tabela SIGTAB, para fins diagnóstico. Recentemente a CONITEC analisou sua inclusão no SUS para que a opção terapêutica seja acessível no SUS, sendo incluído em janeiro de 2021 sob o código 04.07.03.025-5 - COLANGIOPANCREATOGRAFIA RETRÓGRADA ENDOSCÓPICA TERAPÊUTICA que contempla os insumos necessários de OPME. É considerado procedimento de alto custo na tabela do SIGTAB. Assim, requer fluxos adequados de encaminhamento do paciente à unidade de saúde que realize o referido tratamento com prioridade. A responsabilidade de prover os fluxos para a realização da CPRE, cabe ao gestor local, no caso o município de Montes Claros de gestão plena. Assim não há solicitação de procedimento diverso, não contemplado pelo SUS, que requeira avaliação de imprescindibilidade, substituição ou não pelo NATJUS, mas necessidade melhor articulação de fluxos, competência esta, como já dito, do gestor local, o município de Montes Claros, de gestão plena, responsável pela execução do procedimento.&#xD;
Vale ressaltar que a CPRE com colecistectomia adiada (CPRE pré-colecistectomia) é o tratamento de escolha para a maioria dos autores por ser minimamente invasivo em comparação as demais alternativas e representar mais conforto para o paciente e equipe cirúrgica.</description>
      <pubDate>Thu, 08 Jun 2023 00:00:00 GMT</pubDate>
      <guid isPermaLink="false">https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/13853</guid>
      <dc:date>2023-06-08T00:00:00Z</dc:date>
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      <title>NT 2023.0003486 TDHA Lisdexanfetamina Venvanse - NATJUS TJMG</title>
      <link>https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/13852</link>
      <description>T&amp;iacute;tulo: NT 2023.0003486 TDHA Lisdexanfetamina Venvanse - NATJUS TJMG
Autor: NATJUS - TJMG
Resumo: No SUS o PCDT para orientar o diagnóstico e tratamento do TDAH não recomenda o uso de MPH e LXD, pois as evidências que sustentam a eficácia e a segurança destes tratamentos para TDAH são frágeis dada sua baixa/muito baixa qualidade, bem como o elevado aporte de recursos financeiros apontados na análise de impacto orçamentário. No gerenciamento do TDAH, dada à complexidade dessa condição, preconiza-se a intervenção multimodal, incluindo as não medicamentosas (intervenções comportamentais e cognitivas) para melhora dos sintomas deste transtorno, no controle executivo e funcionamento ocupacional e social. A psicoterapia, individual ou em grupo é ofertada. Quanto às alternativas integrantes da RENAME 2021 e disponíveis no SUS, encontram-se disponíveis antidepressivos tricíclicos, especialmente a nortriptilina e a amitriptilina e antipsicóticos como a risperidona. Estudos confirmam a superioridade dos antidepressivos tricíclicos, especialmente a desipramina e em menor grau, a imipramina, a nortriptilina e a amitriptilina no tratamento do TDAH, apesar de sua eficácia ser inferior àquela observada com as medicações de primeira linha. A eficácia dos antidepressivos tricíclicos, especialmente naqueles pacientes com comorbidade com transtorno de ansiedade ou depressão já foi consistentemente demonstrada A nortriptilina e a amitriptilina integram o componente básico da RENAME e são disponibilizadas pelo SUS. O MPH é dispensado por programas próprios por alguns estados e municípios como CEPAI, unidade da FHEMIG em Belo Horizonte. No caso em tela não há histórico de tentativas prévias claras ou de efeitos colaterais e/ou insucesso de tratamento com drogas disponíveis no SUS como antidepressivos tricíclicos. O LXD, registrada na ANVISA para tratamento do TDAH, não está disponível no SUS, tem eficácia e perfil de efeitos colaterais semelhantes ao MPH, mas apresenta maior custo.</description>
      <pubDate>Thu, 08 Jun 2023 00:00:00 GMT</pubDate>
      <guid isPermaLink="false">https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/13852</guid>
      <dc:date>2023-06-08T00:00:00Z</dc:date>
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      <title>NT 2023.0003484 e 2023.0003485 Pos bariátrica Cirurgia reparadora - NATJUS TJMG</title>
      <link>https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/13851</link>
      <description>T&amp;iacute;tulo: NT 2023.0003484 e 2023.0003485 Pos bariátrica Cirurgia reparadora - NATJUS TJMG
Autor: NATJUS - TJMG
Resumo: O tratamento requerido, segundo a literatura, não tem caracter de emergência ou urgência, é considerado eletivo, estético, não tendo indicação clínica exclusiva para proteção à saúde. Não é imprescindível e caso não ocorra, não resultará em dano/sequela a paciente. Uma vez realizado, impede perícias futuras para determinar sua natureza estética ou funcional. Não é critério de cura para lesões de pele como dermatites. Embora possa melhorar o contorno corporal, não resultará em forma corporal perfeita e nem plena satisfação do paciente (33% de insatisfação com o contorno corporal), como observado no caso em relação a abdominoplastia. A literatura mostra que a insatisfação corporal inicial não se correlaciona com o humor e que o contorno corporal pode melhorar a imagem corporal, mas produz insatisfação com outras partes do corpo, sugerindo que, à medida que os pacientes se aproximam de seu ideal, esses ideais podem mudar. Mesmo sendo uma cirurgia plástica estético-funcional, pode não gerar os resultados esperado. Tão pouco é critério de tratamento de distúrbio de comportamento. Deve ser antecedido de avaliação criteriosa, presença de estabilidade ponderal e condições clínicas, psicológicas e nutricionais adequadas, avaliada por equipe multidisciplinar responsável pelo manejo e da motivação de novos hábitos de vida para a correção de problemas estéticos e de recidiva. Os benefícios obtidos para a saúde da paciente com a gastroplastia foram alcançados de modo efetivo e expressivo com a perda de peso. Embora exista evidências de benefícios da cirurgia reparadora pós cirurgia bariátrica, os dados são inconsistentes em relação às escalas de qualidade de vida (QoL) e faltam análises de longo prazo. A literatura e consensos demonstram que esta cirurgia, resulta em benefícios para grupo selecionado de pacientes, mas que só é bem indicada se: houver sobra de pele e excesso gorduroso que prejudiquem a locomoção e o equilíbrio da paciente, ou limitem sua capacidade laborativa, com a estabilização do peso no IMC &lt; 30 e se decorridos 2 anos após a cirurgia bariátrica, dado não informado. Apesar da requisição, os fatos relatados e as fotos não permitem concluir que existam prejuízos do equilíbrio, coluna ou locomoção, assim como capacidade laborativa que indiquem o procedimento. É importante destacar que as fotos, aliada ao relato da própria cirurgia do caso enfatizam ao caráter estético do procedimento, inclusive citando a possibilidade de cirurgias sequenciais de refinamento, fato não usuais em cirurgias de caracter funcional.</description>
      <pubDate>Fri, 09 Jun 2023 00:00:00 GMT</pubDate>
      <guid isPermaLink="false">https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/13851</guid>
      <dc:date>2023-06-09T00:00:00Z</dc:date>
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