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URL:
https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/11253
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Título: | RT 1674 2020 - Rituximab - Quimioterapia - Linfoma de células de manto - NATJUS TJMG |
Autores: | NATJUS - TJMG |
Palavras-Chave: | Rituximab Quimioterapia Linfoma de células de manto |
Data: | 26-Mai-2020 |
Resumo: | ➢ É importante informar que para o paciente ter acesso ao tratamento
oncológico pelo SUS, o mesmo deverá estar matriculado em
estabelecimento de saúde habilitado pelo SUS na área de Alta
Complexidade em Oncologia, na região onde reside e estar sendo
acompanhado pela equipe médica, que prescreverá o tratamento
conforme protocolos clínicos previamente padronizados.
➢ Assim caso o Hospital que assiste o paciente não tenha incorporado o
medicamento em seu estabelecimento, sugere-se ao médico
prescritor, quanto à possibilidade de adequação do tratamento
requerido às alternativas fornecidas pelo hospital, até que o
Hospital faça a aquisição do medicamento solicitado. Uma vez
que, a responsabilidade de incorporação e fornecimento é do Hospital
Credenciado. Entretanto, para o tratamento de diversos tipos de
câncer, existe uma gama de medicamentos antineoplásicos
(quimioterápicos) que são fornecidos pelos hospitais credenciados
(CACON e UNACON).➢ É importante informar que cabe aos CACONS/UNACONS a
elaboração do protocolo interno de padronização de medicamentos.
➢ A prescrição deverá ser encaminhada ao CACON, a prescrição é
prerrogativa do médico assistente do doente, conforme conduta
adotada naquela instituição. No caso da instituição não ter adotado
a incorporação do medicamento tem autonomia para solicitar.
➢ No caso em tela o questionamento é do valor repassado pelo SUS e
não incorporação/padronização/ indicação de tratamento
➢ A instituição tem autonomia da prescrição e será ressarcida de acordo
com tabela do SUS |
URI: | https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/11253 |
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