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https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/11546
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Título: | NT 1943 2020 - Cirurgia reparadora - excesso de pele, assaduras, infecções, deformidades evidentes, sequelas em dobras, eczemas, prurido, infecções - NATJUS TJMG |
Autores: | NATJUS - TJMG |
Palavras-Chave: | Cirurgia reparadora excesso de pele, assaduras, infecções, deformidades evidentes, sequelas em dobras, eczemas, prurido, infecções |
Data: | 4-Ago-2020 |
Resumo: | trata-se de AAS, 36 anos, história de obesidade mórbida e
cirurgia bariátrica em 24/06/2017, com perda ponderal de 56 kg. Evoluiu
com flácidez cutânea importante e queixa de irritação, trauma, dor, com
eventual intertrigo em região abdominal, inframamária e nas coxas.
Desenvolveu transtorno de ansiedade e depressão e crise de identidade
e auto-aceitação pós emagrecimento.O tratamento requerido, segundo a literatura, não tem caracter de
urgência, nem tem indicação clínica exclusiva para proteção à saúde.
Tão pouco é critério de cura para lesões de pele como infecções
cutâneas. Embora a cirurgia plástica reparadora pós bariátrica possa
melhorar o contorno corporal, ela não resultará em uma forma corporal
perfeita, assim muitos pacientes (cerca de 33%), submetidos a cirurgia
apresentam índice de insatisfação com o contorno corporal maior do
que os submetidos apenas a cirurgia bariátrica. Assim uma avaliação
criteriosa pelo cirurgião plástico, médico especialista, com correto
planejamento cirúrgico são fundamentais para o resultado final e
minimização de complicações. Esta avaliação deve incluir a presença
de estabilidade ponderal e de condições clínicas, psicológicas e
nutricionais adequadas, assim como a presença de modificações dos
hábitos de vida. Trabalhos mostram que não existem diferenças dos sintomas de depressão e ansiedade, e nos demais domínios da
qualidade de vida e imagem corporal entre os pacientes que
submeteram a reparação plástica e não submeteram após a cirurgia
bariátrica, no que tange aos benefícios psicossociais. Só deve ser
indicada 2 anos após a cirurgia bariátrica, com a estabilização do peso
em IMC < 30, ou se há sobra de pele e excesso gorduroso que
prejudicam a locomoção ou a coluna, condições que a paciente não
apresenta. |
URI: | https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/11546 |
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