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URL:
https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/11730
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Título: | RT 2050 2020 - TRATAMENTO ONCOLÓGICO - NATJUS TJMG |
Autores: | NATJUS - TJMG |
Palavras-Chave: | TRATAMENTO ONCOLÓGICO |
Data: | 24-Out-2020 |
Resumo: | ➢ O medicamento solicitado consta como alternativa no SUS para
câncer de próstata metastático
➢ É importante informar que para o paciente ter acesso ao tratamento
oncológico pelo SUS, o mesmo deverá estar matriculado em
estabelecimento de saúde habilitado pelo SUS na área de Alta
Complexidade em Oncologia, na região onde reside e estar sendo
acompanhado pela equipe médica, que prescreverá o tratamento
conforme protocolos clínicos previamente padronizados.➢ Assim caso o Hospital que assiste o paciente não tenha incorporado
o medicamento em seu estabelecimento, sugere-se ao médico
prescritor, quanto à possibilidade de adequação do tratamento
requerido às alternativas fornecidas pelo hospital, até que o
Hospital faça a aquisição do medicamento solicitado. Uma vez
que, a responsabilidade de incorporação e fornecimento é do
Hospital Credenciado. Entretanto, para o tratamento de diversos
tipos de câncer, existe uma gama de medicamentos
antineoplásicos (quimioterápicos) que são fornecidos pelos hospitais
credenciados (CACON e UNACON).
➢ É importante informar que cabe aos CACONS/UNACONS a
elaboração do protocolo interno de padronização de medicamentos.
➢ A prescrição deverá ser encaminhada ao CACON, a prescrição é
prerrogativa do médico assistente do doente, conforme conduta
adotada naquela instituição. No caso da instituição não ter
adotado a incorporação do medicamento tem autonomia para
solicitar. |
URI: | https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/11730 |
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