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URL:
https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/11892
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Título: | RT 2149 2021 - Rituximabe - linfoma da célula do manto (Classificação Real) - NATJUS TJMG |
Autores: | NATJUS - TJMG |
Palavras-Chave: | Rituximabe linfoma da célula do manto (Classificação Real) |
Data: | 1-Fev-2021 |
Resumo: | ✔ É importante informar que para o paciente ter acesso ao tratamento
oncológico pelo SUS, o mesmo deverá estar matriculado em
estabelecimento de saúde habilitado pelo SUS na área de Alta
Complexidade em Oncologia, na região onde reside e estar sendo
acompanhado pela equipe médica, que prescreverá o tratamento conforme
protocolos clínicos previamente padronizados.
✔ Assim caso o Hospital que assiste o paciente não tenha incorporado o
medicamento em seu estabelecimento, sugere-se ao médico prescritor,
quanto à possibilidade de adequação do tratamento requerido às
alternativas fornecidas pelo hospital, até que o Hospital faça a aquisição do
medicamento solicitado. Uma vez que, a responsabilidade de incorporação
e fornecimento é do Hospital Credenciado. Entretanto, para o tratamento
de diversos tipos de câncer, existe uma gama de medicamentos
antineoplásicos (quimioterápicos) que são fornecidos pelos hospitais
credenciados (CACON e UNACON
✔ É importante informar que cabe aos CACONS/UNACONS a elaboração do
protocolo interno de padronização de medicamentos.
✔ A prescrição deverá ser encaminhada ao CACON, a prescrição é
prerrogativa do médico assistente do doente, conforme conduta adotada
naquela instituição. No caso da instituição não ter adotado a incorporação
do medicamento tem autonomia para solicitar. ✔ A instituição tem autonomia da prescrição e será ressarcida de acordo
com tabela do SUS |
URI: | https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/11892 |
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