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URL: https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/11902

Título: NT 2160 2021 - mastopexia com prótese, braquioplastia bilateral - NATJUS TJMG
Autores: NATJUS - TJMG
Palavras-Chave: Abdomen com flacidez abdominal, diástase dos retos e cicatriz mediana, mamas com ptose grau III com distância fúrcula CAM de 25 cm com apagamento da projeção de colo por perda ponderal excessiva, além de lipodistrofia braquial
cirurgias mastopexia com prótese, braquioplastia bilateral
Data: 11-Fev-2021
Resumo: trata-se de paciente de 32 anos, obesa mórbida, submetida a gastroplastia pela UNIMED em 2011. Evoluiu com perda ponderal de 42 quilos de resultando em flacidez e ptose de pele em mamas grau III, braços e abdome, este em avental, com diastases dos retos, o que causa quadro de depressão e prejudica nas atividades diárias. O tratamento requerido, segundo a literatura, não tem caracter de urgência, nem tem indicação clínica exclusiva para proteção à saúde. Tão pouco é critério de cura para lesões de pele como infecções cutâneas. Embora a cirurgia plástica reparadora pós bariátrica possa melhorar o contorno corporal, ela não resultará em uma forma corporal perfeita, assim muitos pacientes (cerca de 33%), submetidos a cirurgia apresentam índice de insatisfação com o contorno corporal maior do que os submetidos apenas a cirurgia bariátrica. Assim uma avaliação criteriosa pelo cirurgião plástico, médico especialista, com correto planejamento cirúrgico são fundamentais para o resultado final e minimização de complicações. Esta avaliação deve incluir a presença de estabilidade ponderal e de condições clínicas, psicológicas e nutricionais adequadas, assim como a presença de modificações dos hábitos de vida. Trabalhos mostram que não existem diferenças dos sintomas de depressão e ansiedade, e nos demais domínios da qualidade de vida e imagem corporal entre os pacientes que submeteram a reparação plástica e não submeteram após a cirurgia bariátrica, no que tange aos benefícios psicossociais. Só deve ser indicada 2 anos após a cirurgia bariátrica, com a estabilização do peso em IMC < 30, ou se há sobra de pele e excesso gorduroso que prejudicam a locomoção ou a coluna, condições que a paciente não apresenta.
URI: https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/11902
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