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URL: https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/11999

Título: RT 2220 2021 - cobimetinibe e vemurafenibe - melanoma - NATJUS TJMG
Autores: NATJUS - TJMG
Palavras-Chave: cobimetinibe e vemurafenibe
melanoma
Data: 10-Abr-2021
Resumo: ✔ No relatório médico está descrito que o paciente já foi submetido a tratamento sistêmico e de acordo com a literatura o tratamento solicitado apresenta bons reusltados para pacientes que não foram submetidos a tratamento prévio. Desta forma o tratamento solicitado não está indicado para o caso em tela ✔ O tratamento não é isento de riscos . O uso do vemurafenibe está associado a reações adversas cutâneas graves ✔ Os medicamentos oncológicos não estão previstos nos Componentes da Assistência Farmacêutica e não são fornecidos diretamente pelo SUS. Sua dispensação é feita pela rede credenciada habilitada em oncologia, que é ressarcida através da inclusão desses fármacos no procedimento de quimioterapia, ✔ É importante informar que para o paciente ter acesso ao tratamento oncológico pelo SUS, o mesmo deverá estar matriculado em estabelecimento de saúde habilitado pelo SUS na área de Alta Complexidade em Oncologia, na região onde reside e estar sendo acompanhado pela equipe médica, que prescreverá o tratamento conforme protocolos clínicos previamente padronizados. ✔ Assim caso o Hospital que assiste o paciente não tenha incorporado o medicamento em seu estabelecimento, sugere-se ao médico prescritor, quanto à possibilidade de adequação do tratamento requerido às alternativas fornecidas pelo hospital, até que o Hospital faça a aquisição do medicamento solicitado. Uma vez que, a responsabilidade de incorporação e fornecimento é do Hospital Credenciado. Entretanto, para o tratamento de diversos tipos de câncer, existe uma gama de medicamentos antineoplásicos (quimioterápicos) que são fornecidos pelos hospitais credenciados (CACON e UNACON ✔ É importante informar que cabe aos CACONS/UNACONS a elaboração do protocolo interno de padronização de medicamentos. ✔ A prescrição deverá ser encaminhada ao CACON, a prescrição é prerrogativa do médico assistente do doente, conforme conduta adotada naquela instituição. No caso da instituição não ter adotado a incorporação do medicamento tem autonomia para solicitar. ✔ A instituição tem autonomia da prescrição e será ressarcida de acordo com tabela do SUS
URI: https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/11999
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