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https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/12120
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Título: | NT 2258 2021 Suplemento e insumos - SÍNDROME DE DESMELIENIZAÇÃO OSMÓTICA - NATJUS TJMG |
Autores: | NATJUS - TJMG |
Palavras-Chave: | SÍNDROME DE DESMELIENIZAÇÃO OSMÓTICA NUTREN 1.0 ou PLENI D SERINGAS PARA DIETA ENTERAL EQUIPOS PARA DIETA ENTERAL FRASCOS PARA DIETA ENTERAL |
Data: | 30-Abr-2021 |
Resumo: | trata-se de paciente 64 anos, com hipertensão arterial
sistêmica, gota, insuficiência renal classe 3 e síndrome de
desmielinização osmótica em consequência do rebaixamento de sódio.
Apresenta-se em coma vigil com traqueostomia e gastrostomia,
alimentando-se por sonda. Em uso de dieta caseira, porém necessita
de dieta adequada em macro e micronutrientes, polimérica padrão
Nutren 1.0, ou Pleni D, 300ml de 3/3 horas, 6 vezes ao dia, totalizando 33
latas por mês, para atender suas necessidades nutricionias.
Do ponto de vista de efeito nutricional, se comparadas as dietas
artesanais e industriais têm o mesmo efeito e podem ser usadas
indistintamente. A artesanal é apropriada para indivíduos estáveis
clinicamente, com doenças crônicas ou em tratamento paliativo. Não há
evidências científicas que mostrem prejuízo na absorção de nutrientes
provenientes de fórmula nutricional com alimentos in natura na
inexistência de disfunções absortivas no sistema digestório e de
doenças que demandam necessidades especiais de nutrientes que não
possam ser suprimidos nesta dieta. Contêm compostos bioativos,
flavonóides e outros fenólicos. Os compostos bioativos possuem
propriedades antioxidantes, moduladoras da resposta imunológica que
diminuem o risco de mortalidade de doenças crônicas não
transmissíveis. Têm como vantagem seu baixo custo, maior sensação
de estar alimentado e manutenção do vínculo com a família, maior
concentração de probióticos. Devem ser a primeira opção para o uso
domiciliar. Podem ter sua composição modificada, de modo a
suplementar as necessidades dos pacientes, inclusive com componente
industrializado, se necessário.
Em que pese a prescrição de dieta industrializada, não existem
justificativas científicas ou contra-indicações para uso de dieta artesanal por parte desta paciente. Assim a dieta artesanal deve ser
oferecida prioritariamente, já que mesmo em situações especiais, pode
ser complementada, às necessidades especiais, inclusive com fórmula
industrializada.
Vale ressaltar que o SUS, não trata as dietas e insumos como
medicamentos e não existe legislação nacional determinando o
fornecimento de dieta industrializada para uso domiciliar. O Programa
Melhor em Casa parte da Rede de Atenção à Saude poderá fornecer os
insumos necessários de acordo com a avaliação do profissional
responsável. |
URI: | https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/12120 |
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