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https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/12272
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Título: | NT 2397 2021 - Cirurgia para redução de mamas não estética - pós cirurgia bariátrica - NATJUS TJMG |
Autores: | NATJUS - TJMG |
Palavras-Chave: | Cirurgia para redução de mamas não estética cirurgia bariátrica |
Data: | 3-Set-2021 |
Resumo: | trata-se de paciente de 26 anos, submetida a cirurgia
bariátrica em 11/01/2020, pela UNIMED. Evoluiu com perda poderá de
36 quilos e sequelas físicas decorrente, relacionadas a excesso de
pele e flacidez nos braços, coxas, glúteos, abdome com diástase
discreta, flacidez e hipomastia. Apresenta intertrigo e prurido inframamário,
abdominal, dermatite friccional com hipercromia face interna
das coxas, além de não aceitação corporal. Necessita de cirurgia
reparadora, em 2 tempos de abdominoplastia realizada pelo convênio e
mastoplastia com proteses de silicone, para melhorar sua qualidade de
vida autoestima e convívio social. A cirurgia plástica reparadora considerada estética funcional
pode desempenhar um papel importante na estabilização da qualidade
de vida dos pacientes com perda de peso maciça pós cirurgia
bariátrica. Entretanto é relacionada a altos índices de complicações que
podem afetar negativamente os ganhos potenciais, pois não resulta em
forma corporal perfeita e apresenta elevados índices de complicações.
Dentre as cirurgias reparadoras a abdominoplastia é cirurgia mais
indicada com cobertura obrigatória pela ANS e coberta pela UNIMED,
como já referido pelo médico assistente. A cirurgia de mamas, braços,
coxas e glúteo porém não são previstas no rol de procedimentos com
de cobertura obrigatória da ANS para fim estético. No SUS, a cirurgia
plástica reparadora do abdome, das mamas e de membros, é prevista
consensualmente, como parte do tratamento de pacientes bariátricos,
se há incapacidade funcional pela ptose mamária, com desequilíbrio
da coluna e imitação da atividade profissional pelo peso e
impossibilidade de movimentação no braço e coxa, o que não pode ser
comprovado no caso; nas infecções cutâneas de repetição por
excesso de pele, assim como nas alterações psico-patológicas devidas
à redução de peso que se associem ao prejuízo coluna, do equilíbrio,
de movimentos, também não apresentadas neste caso.
O tratamento requerido, segundo a literatura, não tem caracter de
urgência, nem indicação clínica exclusiva para proteção à saúde, assim
caso não ocorra não resultará em dano/sequela a paciente, o que
demonstra sua não imprescindíbilidade. Tão pouco é critério de cura
para lesões de pele como infecções cutâneas. Embora possa melhorar
o contorno corporal, ela não resultará em forma corporal perfeita,
assim muitos pacientes (cerca de 33%), apresentam índice de
insatisfação com o contorno corporal. Também, não é critério para
tratamento de distúrbio de comportamento. Deve ser antecedido de avaliação criteriosa da presença de estabilidade ponderal e condições
clínicas, psicológicas e nutricionais adequadas, além da presença de
modificações dos hábitos de vida com correção de muitos dos
problemas estéticos e de recidivas da obesidade. A literatura, enfatiza
que a cirurgia reparadora só deve ser indicada 2 anos após a cirurgia
bariátrica, com a estabilização do peso em IMC < 30, caso haja sobra
de pele e excesso gorduroso que prejudiquem a locomoção e o
equilíbrio, características não apresentadas no caso. |
URI: | https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/12272 |
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