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URL:
https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/12397
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Título: | NT 2478 2021 - Topiramato, Quetiapina, e Canabidiol - Epilepsia refratária - NATJUS TJMG |
Autores: | NATJUS - TJMG |
Palavras-Chave: | : Topiramato, Quetiapina, e Canabidiol Epilepsia refratária |
Data: | 8-Nov-2021 |
Resumo: | Em 2015 a ANVISA decidiu pela retirada do Canabidiol (CBD) da lista de substâncias proibidas no Brasil. Com isso, o Canabidiol passou a ser uma
substância controlada e enquadrada na lista C1 da Portaria 344/98, que
regula define os controles e proibições de substâncias no país.
A decisão foi tomada por unanimidade, e fundamentada no fato de que
as indicações técnicas da substância, isoladamente, não está associada a
evidências de dependência, ao mesmo tempo em que diversos estudos
científicos recentes têm apontado para possibilidade do uso terapêutico do
canabidiol.
Considerando que consta que a paciente só obteve controle das crises
convulsivas com a associação do uso do canabidiol à politerapia
anticonvulsivante disponível na rede pública – SUS, a indicação do uso
concomitante do canabidiol, está em conformidade com as diretrizes atuais
para o tratamento da epilepsia refratária.
Considerando que o canabidiol não está padronizado no SUS, o seu
fornecimento deve preferencialmente, estar condicionado a acompanhamento
médico regular em instituição credenciada ao SUS, a fim de que seja avaliada
a resposta ao tratamento pleiteado. Informa-se que pelo fato de não ser
padronizado no SUS, não há definição de responsabilidade acerca do seu
fornecimento entre os entes federativos. |
URI: | https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/12397 |
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