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URL:
https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/12490
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Título: | NT 2525 2021 - Pos cirurgia bariatrica Cirurgia reparadora - NATJUS TJMG |
Autores: | NATJUS - TJMG |
Palavras-Chave: | cirurgia corretiva de mastopexia com prótese ou expansor, dermolipectomia de coxas bilateralmente, dermolipectomia braquial, (braços, dorsoplastia , flancoplastia e ninfoplastia) sobra de pele assaduras |
Data: | 6-Dez-2021 |
Resumo: | O tratamento requerido, segundo a literatura, não tem caracter de
emergência, nem indicação clínica exclusiva para proteção à saúde.
Não é imprescindível, não resultando em dano/sequela a paciente. Não é critério de cura para lesões de pele. Embora possa melhorar o
contorno corporal, não resultará em forma corporal perfeita e nem
plena satisfação do paciente. Consequentemente muitos pacientes
(33%), apresentam índice de insatisfação com o contorno corporal. O
próprio cirurgião avaliador do caso, ressalta este fato. Também, não é
critério de tratamento de distúrbio de comportamento. Deve ser
antecedido de avaliação criteriosa da presença de estabilidade ponderal
e condições clínicas, psicológicas e nutricionais adequadas, além da
presença de modificações dos hábitos de vida com correção de muitos
dos problemas estéticos e de recidivas da obesidade.
A despeito da requisição feita, conforme a literatura, a cirurgia
reparadora só deve ser indicada 2 anos após a cirurgia bariátrica, com a
estabilização do peso em IMC < 30, e se houver sobra de pele e excesso
gorduroso que prejudiquem a locomoção e o equilíbrio da paciente,
características estas não apresentadas no caso. |
URI: | https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/12490 |
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