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URL: https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/12493

Título: NT 2021.0002513 Pos cirurgia bariatrica Cirurgia reparadora - NATJUS TJMG
Autores: NATJUS - TJMG
Palavras-Chave: abdominoplastia, mamoplastia com prótese de silicone, dermolipectomia de braços, toracopastia lateral, culoplastia e gluteoplastia
excesso de pele
Data: 2-Dez-2021
Resumo: O tratamento requerido, segundo a literatura, não tem caracter de emergência, nem indicação clínica exclusiva para proteção à saúde. Não é imprescindível, e caso não ocorra, não resulta em dano/sequela a paciente. Não é critério de cura para lesões de pele como infecções cutâneas. Embora possa melhorar o contorno corporal, não resultará em forma corporal perfeita e nem plena satisfação do paciente. Consequentemente muitos pacientes (cerca de 33%), apresentam índice de insatisfação com o contorno corporal. Também, não é critério de tratamento de distúrbio de comportamento, já apresentado outrora pela paciente. Deve ser antecedido de avaliação criteriosa com estabilidade ponderal e condições clínicas, psicológicas e nutricionais adequadas, associado a presença de modificações dos hábitos de vida para correção de muitos dos problemas estéticos e de recidivas da obesidade. A despeito da requisição feita, conforme a literatura, a cirurgia reparadora só deve ser indicada 2 anos após a cirurgia bariátrica, com a estabilização do peso em IMC < 30, e se houver sobra de pele e excesso gorduroso que prejudiquem a locomoção e o equilíbrio da paciente, características estas não apresentadas no caso.
URI: https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/12493
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