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URL: https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/12497

Título: NT 2021.0002557 Pos cirurgia bariatrica Cirurgia reparadora - NATJUS TJMG
Autores: NATJUS - TJMG
Palavras-Chave: dermolipectomia abdominal, correção de hérnia umbilical, tratamento de diástase dos músculos abdominais, reconstrução mamária com uso de próteses, dermolipectomia das coxas, dorsoplastia e flancoplastia
acúmulo excessivo de pele
Data: 13-Dez-2021
Resumo: O tratamento requerido, segundo a literatura, não tem caracter de emergência, nem indicação clínica exclusiva para proteção à saúde. Não é imprescindível já que, caso não ocorra, não resultará em dano/sequela a paciente. Não é critério de cura para lesões de pele como infecções cutâneas. Embora possa melhorar o contorno corporal, não resultará em forma corporal perfeita e nem plena satisfação do paciente. Consequentemente muitos pacientes (cerca de 33%), apresentam índice de insatisfação com o contorno corporal. Também, não é critério de tratamento de distúrbio de comportamento, já previamente apresentado pela paciente. Deve ser antecedido de avaliação criteriosa da presença de estabilidade ponderal e condições clínicas, psicológicas e nutricionais adequadas, além da presença de modificações dos hábitos de vida com correção de muitos dos problemas estéticos e de recidivas da obesidade. A despeito da requisição feita, conforme a literatura, a cirurgia reparadora só deve ser indicada 2 anos após a cirurgia bariátrica, o que já ocorreu, com a estabilização do peso em IMC < 30, e se houver sobra de pele e excesso gorduroso que prejudiquem a locomoção e o equilíbrio da paciente, características estas não apresentadas no caso.
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