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URL:
https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/12497
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Título: | NT 2021.0002557 Pos cirurgia bariatrica Cirurgia reparadora - NATJUS TJMG |
Autores: | NATJUS - TJMG |
Palavras-Chave: | dermolipectomia abdominal, correção de hérnia umbilical, tratamento de diástase dos músculos abdominais, reconstrução mamária com uso de próteses, dermolipectomia das coxas, dorsoplastia e flancoplastia acúmulo excessivo de pele |
Data: | 13-Dez-2021 |
Resumo: | O tratamento requerido, segundo a literatura, não tem caracter de
emergência, nem indicação clínica exclusiva para proteção à saúde.
Não é imprescindível já que, caso não ocorra, não resultará em
dano/sequela a paciente. Não é critério de cura para lesões de pele
como infecções cutâneas. Embora possa melhorar o contorno corporal,
não resultará em forma corporal perfeita e nem plena satisfação do
paciente. Consequentemente muitos pacientes (cerca de 33%),
apresentam índice de insatisfação com o contorno corporal. Também,
não é critério de tratamento de distúrbio de comportamento, já
previamente apresentado pela paciente. Deve ser antecedido de
avaliação criteriosa da presença de estabilidade ponderal e condições
clínicas, psicológicas e nutricionais adequadas, além da presença de
modificações dos hábitos de vida com correção de muitos dos
problemas estéticos e de recidivas da obesidade.
A despeito da requisição feita, conforme a literatura, a cirurgia
reparadora só deve ser indicada 2 anos após a cirurgia bariátrica, o que
já ocorreu, com a estabilização do peso em IMC < 30, e se houver sobra
de pele e excesso gorduroso que prejudiquem a locomoção e o
equilíbrio da paciente, características estas não apresentadas no caso. |
URI: | https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/12497 |
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