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URL:
https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/12589
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Título: | NT 2022.0002644 - neoplasia de pulmão - Nivolumabe - NATJUS TJMG |
Autores: | NATJUS - TJMG |
Palavras-Chave: | Nivolumabe carcinoma de pulmão |
Data: | 1-Fev-2022 |
Resumo: | ➢ Trata-se de medicação de alto custo que não preenche critérios de
custo/efetividade
➢ É importante informar que para o paciente ter acesso ao tratamento oncológico pelo SUS, o mesmo deverá estar matriculado em estabelecimento de saúde habilitado pelo SUS na área de Alta Complexidade em Oncologia, na região onde reside e estar sendo
acompanhado pela equipe médica, que prescreverá o tratamento conforme protocolos clínicos previamente padronizados.
➢ Assim caso o Hospital que assiste o paciente não tenha incorporado o medicamento em seu estabelecimento, sugere-se ao médico
prescritor, quanto à possibilidade de adequação do tratamento requerido às alternativas fornecidas pelo hospital, até que o Hospital faça a aquisição do medicamento solicitado. Uma vez
que, a responsabilidade de incorporação e fornecimento é do Hospital Credenciado. Entretanto, para o tratamento de diversos tipos de câncer, existe uma gama de medicamentos antineoplásicos (quimioterápicos) que são fornecidos pelos hospitais credenciados (CACON e UNACON).
➢ É importante informar que cabe aos CACONS/UNACONS a
elaboração do protocolo interno de padronização de medicamentos.
➢ A prescrição deverá ser encaminhada ao CACON, a prescrição
é prerrogativa do médico assistente do doente, conforme conduta adotada naquela instituição. No caso da instituição não ter
adotado a incorporação do medicamento tem autonomia para solicitar. |
URI: | https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/12589 |
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