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URL:
https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/12659
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Título: | NT 2022.0002690 Pós bariátrica Cirurgia reparadora - NATJUS TJMG |
Autores: | NATJUS TJMG |
Palavras-Chave: | Mamoplastia pós-Cirurgia Bariátrica e Dermolipectomia Abdominal não Estética com correção de Diástase Abdominal - Tratamento Cirúrgico, dermo de coxas, dermo de braço, dorsoplastia excesso de peles |
Data: | 24-Fev-2022 |
Resumo: | O tratamento requerido, segundo a literatura, não tem caracter de
emergência, nem indicação clínica exclusiva para proteção à saúde.
Não é imprescindível já que, caso não ocorra, não resultará em
dano/sequela a paciente. Não é critério de cura para lesões de pele
como infecções cutâneas. Embora possa melhorar o contorno corporal, não resultará em forma corporal perfeita e nem plena satisfação do
paciente. Assim muitos pacientes, cerca de 33%, apresentam índice de
insatisfação com o contorno corporal, como destacado pelo cirurgião
do caso. Também, não é critério de tratamento de distúrbio de
comportamento ou constrangimento. Deve ser antecedido de avaliação
criteriosa da presença de estabilidade ponderal e condições clínicas,
psicológicas e nutricionais adequadas, além de modificações dos
hábitos de vida com correção de problemas estéticos e de recidivas.
A despeito da requisição feita, conforme a literatura e consensos,
a cirurgia reparadora só deve ser indicada 2 anos após a cirurgia
bariátrica, com a estabilização do peso em IMC < 30, o que já ocorreu, e
se houver sobra de pele e excesso gorduroso que prejudiquem a
locomoção e o equilíbrio da paciente ou limitem sua capacidade
laborativa, características não apresentadas neste caso. |
URI: | https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/12659 |
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