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URL:
https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/12666
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Título: | NT 2022.0002682 Pós bariátrica Cirurgia reparadora - NATJUS TJMG |
Autores: | NATJUS TJMG |
Palavras-Chave: | dermolipectomia abdominal, tratamento cirúrgicos de diástase dos músculos retos abdominais, reconstrução mamária bilateral com uso de próteses; dermolipectomia crural excesso de pele |
Data: | 25-Fev-2022 |
Resumo: | O tratamento requerido, segundo a literatura, não tem caracter de
emergência, nem indicação clínica exclusiva para proteção à saúde.
Não é imprescindível já que, caso não ocorra, não resultará em
dano/sequela a paciente. Não é critério de cura para lesões de pele
como infecções cutâneas. Embora possa melhorar o contorno corporal, não resultará em forma corporal perfeita e nem plena satisfação do
paciente. Assim muitos pacientes, cerca de 33%, apresentam índice de
insatisfação com o contorno corporal. Também, não é critério de
tratamento de distúrbio de comportamento ou constrangimento,
apresentados anteriormente pela paciente. Deve ser antecedido de
avaliação criteriosa da presença de estabilidade ponderal e condições
clínicas, psicológicas e nutricionais adequadas, além de modificações
dos hábitos de vida com correção de problemas estéticos e de recidivas.
A despeito da requisição feita, conforme a literatura e consensos,
a cirurgia reparadora só deve ser indicada 2 anos após a cirurgia
bariátrica, com a estabilização do peso em IMC < 30, o que ainda não
ocorreu, e se houver sobra de pele e excesso gorduroso que
prejudiquem a locomoção e o equilíbrio da paciente ou limitem sua
capacidade laborativa, características não apresentadas neste caso. |
URI: | https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/12666 |
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