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URL: https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/12686

Título: NT 2021.0002702 Pós bariátrica Cirurgia reparadora - NATJUS TJMG
Autores: NATJUS - TJMG
Palavras-Chave: dermolipectomia braquial (braços) e mastopexia com inclusão de prótese de preenchimento de peles
excessos de peles, assaduras, infecções, deformidades evidentes, baixa auto- estima, e até mesmo problemas sociais e de não aceitação do próprio corpo
Data: 14-Mar-2022
Resumo: O tratamento requerido, segundo a literatura, não tem caracter de emergência, nem indicação clínica exclusiva para proteção à saúde. Não é imprescindível já que, caso não ocorra, não resultará em dano/sequela a paciente. Não é critério de cura para lesões de pele como infecções cutâneas. Embora possa melhorar o contorno corporal, não resultará em forma corporal perfeita e nem plena satisfação do paciente ( 33% dos casos, apresentam índice de insatisfação com o contorno corporal). Também, não é critério de tratamento de distúrbio de comportamento ou constrangimento. Deve ser antecedido de avaliação criteriosa, na presença de estabilidade ponderal e condições clínicas, psicológicas e nutricionais adequadas, além de modificações dos hábitos de vida com correção de problemas estéticos e de recidivas. A despeito da requisição feita, conforme a literatura e consensos, a cirurgia reparadora só deve ser indicada 2 anos após a cirurgia bariátrica, com a estabilização do peso em IMC < 30, o que já ocorreu, e se houver sobra de pele e excesso gorduroso que prejudiquem a locomoção e o equilíbrio da paciente ou limitem sua capacidade laborativa, características não apresentadas neste caso.
URI: https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/12686
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