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URL:
https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/12808
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| Título: | NT 2022.0002758 -2759 Pós bariátrica Cirurgia reparadora - NATJUS TJMG |
| Autores: | NATJUS - TJMG |
| Palavras-Chave: | diástase dos músculos retos abdominais, hernioplastia umbilical, reconstrução mamária bilateral com uso de prótese, dermolipectomia dos membros inferiores coxoplastia, dermolipectomia dos membros superiores braquioplastia, dorsoplastia e flancoplastia, glúteo enxerto excesso de pele |
| Data: | 12-Abr-2022 |
| Resumo: | O tratamento requerido, segundo a literatura, não tem caracter de
emergência, nem indicação clínica exclusiva para proteção à saúde.
Não é imprescindível já que, caso não ocorra, não resultará em
dano/sequela a paciente. Não é critério de cura para lesões de pele
como infecções cutâneas. Embora possa melhorar o contorno corporal,
não resultará em forma corporal perfeita e nem plena satisfação do
paciente (33% dos casos apresentam insatisfação com o contorno
corporal). Também, não é critério de tratamento de distúrbio de
comportamento. Deve ser antecedido de avaliação criteriosa, na
presença de estabilidade ponderal e condições clínicas, psicológicas e
nutricionais adequadas, além de modificações dos hábitos de vida com
correção de problemas estéticos e de recidivas.
A despeito da requisição feita, conforme a literatura e consensos,
a cirurgia reparadora só deve ser indicada 2 anos após a cirurgia
bariátrica, com a estabilização do peso em IMC < 30, o que ainda não
ocorreu, e se houver sobra de pele e excesso gorduroso que
prejudiquem a locomoção e o equilíbrio da paciente ou limitem sua
capacidade laborativa, características não apresentadas neste caso. |
| URI: | https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/12808 |
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