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URL:
https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/12825
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Título: | NT 2022.0002802 e 2022.0002799 - VVPP |
Autores: | NATJUS - TJMG |
Palavras-Chave: | VItrectomia posterior com infusão de perfluorcarbono/ óleo de silicone e endolaser em olho direito Descolamento de retina (CID 10 H33.0) no olho direito |
Data: | 9-Mai-2022 |
Resumo: | ➢ Os procedimentos são cobertos pelo SUS e estão indicados para
doença informada
➢ Os medicamento aflibercepte e ranibizumabe estão incorporados
ao SUS para o tratamento de edema macular diabético
➢ Caso haja decisão pela liberação de um antiangiogênico, a recomendação é pela indicação do uso do bevacizumabe, nome
comercial Avastin® pela sua eficácia clínica semelhante , menor custo e disponibilidade no SUS
➢ A responsabilidade da realização do procedimento em Minas Gerais é da Secretaria de Saúde do Estado por trata-se de
procedimento de alto custo; nos municípios onde não existe
condições técnicas de realizar o procedimento os pacientes
poderão ser encaminhados para TFD ( tratamento fora do
domicilio) dentro da pactuação do SUS. |
URI: | https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/12825 |
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