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URL: https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/12825

Título: NT 2022.0002802 e 2022.0002799 - VVPP
Autores: NATJUS - TJMG
Palavras-Chave: VItrectomia posterior com infusão de perfluorcarbono/ óleo de silicone e endolaser em olho direito
Descolamento de retina (CID 10 H33.0) no olho direito
Data: 9-Mai-2022
Resumo: ➢ Os procedimentos são cobertos pelo SUS e estão indicados para doença informada ➢ Os medicamento aflibercepte e ranibizumabe estão incorporados ao SUS para o tratamento de edema macular diabético ➢ Caso haja decisão pela liberação de um antiangiogênico, a recomendação é pela indicação do uso do bevacizumabe, nome comercial Avastin® pela sua eficácia clínica semelhante , menor custo e disponibilidade no SUS ➢ A responsabilidade da realização do procedimento em Minas Gerais é da Secretaria de Saúde do Estado por trata-se de procedimento de alto custo; nos municípios onde não existe condições técnicas de realizar o procedimento os pacientes poderão ser encaminhados para TFD ( tratamento fora do domicilio) dentro da pactuação do SUS.
URI: https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/12825
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