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URL: https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/12852

Título: NT 2022.0002819 Pós bariátrica Cirurgia reparadora - NATJUS TJMG
Autores: NATJUS - TJMG
Palavras-Chave: dermolipectomia abdominal, tratamento cirúrgicos de diástase dos músculos retos abdominais, reconstrução mamária bilateral com uso de próteses, dermolipectomia braquial e crural, torsoplastia com lipoenxertia de glúteos e lipoaspiração de papada
excesso de pele
Data: 10-Mai-2022
Resumo: No SUS, a cirurgia plástica reparadora de abdome, mamas e membros, está consensuada, como parte do tratamento de pacientes bariátricos, se há incapacidade funcional pela ptose mamária, com desequilíbrio da coluna e limitação da atividade profissional pelo peso; impossibilidade de movimentação de braço e coxa; infecções cutâneas de repetição por excesso de pele assim como alterações psicopatológicas devidas à redução de peso associada ao prejuízo coluna, do equilíbrio, de movimentos, não comprovadas no caso em tela. O tratamento requerido, segundo a literatura, não tem caracter de urgência, nem indicação clínica exclusiva para proteção à saúde. Não é imprescindível já que, caso não ocorra, não resultará em dano/sequela a paciente. Não é critério de cura para lesões de pele como infecções cutâneas. Embora possa melhorar o contorno corporal, não resultará em forma corporal perfeita e nem plena satisfação do paciente (33% dos casos apresentam insatisfação com o contorno corporal). Também, não é critério de tratamento de distúrbio de comportamento. Deve ser antecedido de avaliação criteriosa, na presença de estabilidade ponderal e condições clínicas, psicológicas e nutricionais adequadas, além de modificações dos hábitos de vida com correção de problemas estéticos e de recidivas. A despeito da requisição feita, conforme a literatura e consensos, a cirurgia reparadora só deve ser indicada 2 anos após a cirurgia bariátrica, com a estabilização do peso em IMC < 30, o que já ocorreu, e se houver sobra de pele e excesso gorduroso que prejudiquem a locomoção e o equilíbrio da paciente ou limitem sua capacidade laborativa, características não apresentadas neste caso.
URI: https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/12852
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