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URL: https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/12855

Título: NT 2022.0002827 Pós bariátrica Cirurgia reparadora - NATJUS TJMG
Autores: NATJUS - TJMG
Palavras-Chave: Dermolipectomia abdominal, tratamento de diástase dos retos abdominais; hernioplastia umbilical; reconstrução mamária – mastopexia com uso de prótese (x2); dermolipectomia dos membros inferiores coxoplastia; dermolipectomia dos membros superiores braquioplastia; dorsoplastia e flancoplastia e glúteo enxerto
acúmulo excessivo de pele
Data: 13-Mai-2022
Resumo: O tratamento requerido, segundo a literatura, não tem caracter de urgência, nem indicação clínica exclusiva para proteção à saúde. Não é imprescindível já que, caso não ocorra, não resultará em dano/sequela a paciente. Não é critério de cura para lesões de pele como infecções cutâneas. Embora possa melhorar o contorno corporal, não resultará em forma corporal perfeita e nem plena satisfação do paciente (33% dos casos apresentam insatisfação com o contorno corporal). Também, não é critério de tratamento de distúrbio de comportamento. Deve ser antecedido de avaliação criteriosa, na presença de estabilidade ponderal e condições clínicas, psicológicas e nutricionais adequadas, além de modificações dos hábitos de vida com correção de problemas estéticos e de recidivas. A despeito da requisição feita, conforme a literatura e consensos, a cirurgia reparadora só deve ser indicada 2 anos após a cirurgia bariátrica, com a estabilização do peso em IMC < 30, o que ainda não ocorreu, e se houver sobra de pele e excesso gorduroso que prejudiquem a locomoção e o equilíbrio da paciente ou limitem sua capacidade laborativa, características não apresentadas neste caso.
URI: https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/12855
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