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https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/12855
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Título: | NT 2022.0002827 Pós bariátrica Cirurgia reparadora - NATJUS TJMG |
Autores: | NATJUS - TJMG |
Palavras-Chave: | Dermolipectomia abdominal, tratamento de diástase dos retos abdominais; hernioplastia umbilical; reconstrução mamária – mastopexia com uso de prótese (x2); dermolipectomia dos membros inferiores coxoplastia; dermolipectomia dos membros superiores braquioplastia; dorsoplastia e flancoplastia e glúteo enxerto acúmulo excessivo de pele |
Data: | 13-Mai-2022 |
Resumo: | O tratamento requerido, segundo a literatura, não tem caracter de
urgência, nem indicação clínica exclusiva para proteção à saúde. Não
é imprescindível já que, caso não ocorra, não resultará em dano/sequela
a paciente. Não é critério de cura para lesões de pele como infecções
cutâneas. Embora possa melhorar o contorno corporal, não resultará
em forma corporal perfeita e nem plena satisfação do paciente (33%
dos casos apresentam insatisfação com o contorno corporal). Também,
não é critério de tratamento de distúrbio de comportamento. Deve ser
antecedido de avaliação criteriosa, na presença de estabilidade
ponderal e condições clínicas, psicológicas e nutricionais adequadas,
além de modificações dos hábitos de vida com correção de problemas
estéticos e de recidivas.
A despeito da requisição feita, conforme a literatura e consensos,
a cirurgia reparadora só deve ser indicada 2 anos após a cirurgia
bariátrica, com a estabilização do peso em IMC < 30, o que ainda não
ocorreu, e se houver sobra de pele e excesso gorduroso que
prejudiquem a locomoção e o equilíbrio da paciente ou limitem sua
capacidade laborativa, características não apresentadas neste caso. |
URI: | https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/12855 |
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