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https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/12879
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Título: | NT 2022.0002846 Pos bariatarica Cirurgia reparadora - NATJUS TJMG |
Autores: | NATJUS - TJMG |
Palavras-Chave: | abdominoplastia, mastopexia bilateral com colocação de próteses, dorsoplastia e flancoplastia acúmulo excessivo de pele |
Data: | 24-Mai-2022 |
Resumo: | trata-se de paciente de 23 anos, com obesidade, diabetes,
apneia do sono, falta de ar, esteatose hepática, baixa autoestima e não
aceitação da imagem. Submetida a cirurgia bariátrica em novembro de
2019, pelo convênio, com perda de 41 quilos. Cursou com lipodistrófica
acentuada abdominal, membros inferiores e de mamas; abdome em
avental com estrias, diástase dos retos abdominais e hérnia umbilical,
flacidez das coxas, vagina, glúteos e braços, ptose mamária; dermatite
infectada de repetição e odor nas dobras, bromidrose, hiperidrose;
baixa estima, constrangimento, tristeza e dificuldade com a imagem e
com o relacionamento íntimo. Uso regular de tópicos (candicort, talco,
verutex, fentizol e bepantol) sem sucesso. Necessita de cirurgia plástica
reparadora de mastopexia com próteses, dermolipectomia abdominal, tratamento de diástase dos retos abdominal, hernioplastia umbilical,
flancoplastia e dorsoplastia; urgente, para eliminação das dobras
cutâneas e melhora da qualidade de vida, saúde física, psicológica,
auto estima e convívio social. O tratamento requerido, segundo a literatura, não tem caracter de
emergência, nem indicação clínica exclusiva para proteção à saúde.
Não é imprescindível já que, caso não ocorra, não resultará em
dano/sequela a paciente. Não é critério de cura para lesões de pele
como infecções cutâneas. Embora possa melhorar o contorno corporal,
não resultará em forma corporal perfeita e nem plena satisfação do
paciente (33% dos casos, apresentam índice de insatisfação com o
contorno corporal). Também, não é critério de tratamento de distúrbio
de comportamento, presente outrora na paciente. Deve ser antecedido
de avaliação criteriosa, presença de estabilidade ponderal e condições
clínicas, psicológicas e nutricionais adequadas, além de modificações
dos hábitos de vida com correção de problemas estéticos e de recidivas.
A despeito da requisição feita, conforme a literatura e consensos,
a cirurgia reparadora só deve ser indicada 2 anos após a cirurgia
bariátrica, com a estabilização do peso em IMC < 30, o que já ocorreu, e
se houver sobra de pele e excesso gorduroso que prejudiquem a
locomoção e o equilíbrio da paciente ou limitem sua capacidade
laborativa, características não apresentadas neste caso. |
URI: | https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/12879 |
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