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URL: https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/12879

Título: NT 2022.0002846 Pos bariatarica Cirurgia reparadora - NATJUS TJMG
Autores: NATJUS - TJMG
Palavras-Chave: abdominoplastia, mastopexia bilateral com colocação de próteses, dorsoplastia e flancoplastia
acúmulo excessivo de pele
Data: 24-Mai-2022
Resumo: trata-se de paciente de 23 anos, com obesidade, diabetes, apneia do sono, falta de ar, esteatose hepática, baixa autoestima e não aceitação da imagem. Submetida a cirurgia bariátrica em novembro de 2019, pelo convênio, com perda de 41 quilos. Cursou com lipodistrófica acentuada abdominal, membros inferiores e de mamas; abdome em avental com estrias, diástase dos retos abdominais e hérnia umbilical, flacidez das coxas, vagina, glúteos e braços, ptose mamária; dermatite infectada de repetição e odor nas dobras, bromidrose, hiperidrose; baixa estima, constrangimento, tristeza e dificuldade com a imagem e com o relacionamento íntimo. Uso regular de tópicos (candicort, talco, verutex, fentizol e bepantol) sem sucesso. Necessita de cirurgia plástica reparadora de mastopexia com próteses, dermolipectomia abdominal, tratamento de diástase dos retos abdominal, hernioplastia umbilical, flancoplastia e dorsoplastia; urgente, para eliminação das dobras cutâneas e melhora da qualidade de vida, saúde física, psicológica, auto estima e convívio social. O tratamento requerido, segundo a literatura, não tem caracter de emergência, nem indicação clínica exclusiva para proteção à saúde. Não é imprescindível já que, caso não ocorra, não resultará em dano/sequela a paciente. Não é critério de cura para lesões de pele como infecções cutâneas. Embora possa melhorar o contorno corporal, não resultará em forma corporal perfeita e nem plena satisfação do paciente (33% dos casos, apresentam índice de insatisfação com o contorno corporal). Também, não é critério de tratamento de distúrbio de comportamento, presente outrora na paciente. Deve ser antecedido de avaliação criteriosa, presença de estabilidade ponderal e condições clínicas, psicológicas e nutricionais adequadas, além de modificações dos hábitos de vida com correção de problemas estéticos e de recidivas. A despeito da requisição feita, conforme a literatura e consensos, a cirurgia reparadora só deve ser indicada 2 anos após a cirurgia bariátrica, com a estabilização do peso em IMC < 30, o que já ocorreu, e se houver sobra de pele e excesso gorduroso que prejudiquem a locomoção e o equilíbrio da paciente ou limitem sua capacidade laborativa, características não apresentadas neste caso.
URI: https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/12879
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