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URL: https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/12881

Título: NT 2022.0002849 Pos bariatarica Cirurgia reparadora - NATJUS TJMG
Autores: NATJUS - TJMG
Palavras-Chave: ddermolipectomia abdominal, tratamento cirúrgicos de diástase dos músculos retos abdominais, reconstrução mamária bilateral com uso de próteses, dermolipectomia braquial e crural, torsoplastia com lipoenxertia de glúteos
acúmulo excessivo de pele
Data: 25-Mai-2022
Resumo: trata-se de paciente de 38 anos, com obesidade. Submetida a cirurgia bariátrica em 2020, pelo convênio, com perda de 50 quilos. Cursou com abdome disforme em avental com diástase dos retos abdominais, não caracterizado em exame de imagem direcionado para a parede abdominal, ptose mamária; dermatite infectada com odor nas dobras, bromidrose de coxas; prejuízo de sono, autoestima, imagem e confiança, alto impacto na sociabilidade, isolamento social e esquiva sexual. Uso regular sem sucesso de anti-depressivos e tópicos. Necessita de cirurgia plástica reparadora: lipoenxertia de nádegas; reconstrução das mamas com próteses; dermolipectomia abdominal; coxoplastia, tratamento de diástase de retos; urgente, para eliminação das dobras cutâneas e promover sua saude integral física e mental. O tratamento requerido, segundo a literatura, não tem caracter de emergência, nem indicação clínica exclusiva para proteção à saúde. Não é imprescindível já que, caso não ocorra, não resultará em dano/sequela a paciente. Não é critério de cura para lesões de pele como infecções cutâneas. Embora possa melhorar o contorno corporal, não resultará em forma corporal perfeita e nem plena satisfação do paciente (33% dos casos, apresentam índice de insatisfação com o contorno corporal). Também, não é critério de tratamento de distúrbio de comportamento, presente outrora na paciente. Deve ser antecedido de avaliação criteriosa, presença de estabilidade ponderal e condições clínicas, psicológicas e nutricionais adequadas, além de modificações dos hábitos de vida com correção de problemas estéticos e de recidivas. A despeito da requisição feita, conforme a literatura e consensos, a cirurgia reparadora só deve ser indicada 2 anos após a cirurgia bariátrica, com a estabilização do peso em IMC < 30, o que ainda não ocorreu, e se houver sobra de pele e excesso gorduroso que prejudiquem a locomoção e o equilíbrio da paciente ou limitem sua capacidade laborativa, características não apresentadas neste caso. Vale ressaltar que mesmo sendo indicado a abdominoplastia, exames incluindo os de imagem não comprovaram o aspecto do abdome em avental e da diástase dos retos abdominais
URI: https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/12881
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