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URL:
https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/12938
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| Título: | NT 2022.0002889 Pos bariatarica Cirurgia reparadora - NATJUS TJMG |
| Autores: | NATJUS - TJMG |
| Palavras-Chave: | dermolipectomia abdominal, tratamento cirúrgico de diástase dos músculos retos abdominais, reconstrução mamária bilateral com uso de prótese excesso de pele |
| Data: | 13-Jun-2022 |
| Resumo: | O tratamento requerido, segundo a literatura, não tem caracter de
emergência, nem indicação clínica exclusiva para proteção à saúde.
Não é imprescindível já que, caso não ocorra, não resultará em
dano/sequela a paciente. Não é critério de cura para lesões de pele
como infecções cutâneas. Embora possa melhorar o contorno corporal,
não resultará em forma corporal perfeita e nem plena satisfação do
paciente (33% dos casos, apresentam índice de insatisfação com o
contorno corporal). Também, não é critério de tratamento de distúrbio
de comportamento, já presente neste caso antes do emagrecimento.
Deve ser antecedido de avaliação criteriosa, presença de estabilidade
ponderal e condições clínicas, psicológicas e nutricionais adequadas,
além de modificações dos hábitos de vida com correção de problemas
estéticos e de recidivas.
A despeito da requisição feita, conforme a literatura e consensos,
a cirurgia reparadora só deve ser indicada 2 anos após a cirurgia
bariátrica, com a estabilização do peso em IMC<30, o que já ocorreu, e
se houver sobra de pele e excesso gorduroso que prejudiquem a
locomoção e o equilíbrio da paciente ou limitem sua capacidade
laborativa, características não apresentadas neste caso. |
| URI: | https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/12938 |
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