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URL: https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/12943

Título: NT 2022.0002872 Pos bariatarica Cirurgia reparadora - NATJUS TJMG
Autores: NATJUS - TJMG
Palavras-Chave: abdominoplastia
obesidade grau III, problemas osteomusculares, hipertensão, baixa estima e depressão
excesso de pele e dobras
Data: 10-Jun-2022
Resumo: O tratamento requerido, segundo a literatura, é considerado eletivo, assim não tem caracter de urgência/emergência e nem tem indicação clínica exclusiva de proteção à saúde. Não é imprescindível já que, caso não ocorra, não resultará em dano/sequela a paciente. Não é critério de cura para lesões de pele como infecções cutâneas e odor. Embora possa melhorar o contorno corporal, não resultará em forma corporal perfeita e nem plena satisfação do paciente (33% dos casos, apresentam índice de insatisfação com o contorno corporal). Também, não é critério de tratamento de distúrbio de comportamento, já presentes na paciente, antes mesmo do tratamento da obesidade. Deve ser antecedido de avaliação criteriosa, presença de estabilidade ponderal e condições clínicas, psicológicas e nutricionais adequadas, além de modificações dos hábitos de vida com correção de problemas estéticos e de recidivas. A despeito da requisição feita, conforme a literatura e consensos, a cirurgia reparadora só deve ser indicada 2 anos após a cirurgia bariátrica, com a estabilização do peso em IMC < 30, o que já ocorreu, e se houver sobra de pele e excesso gorduroso que prejudiquem a locomoção e o equilíbrio da paciente ou limitem sua capacidade laborativa, características não apresentadas no caso.
URI: https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/12943
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