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URL:
https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/12943
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Título: | NT 2022.0002872 Pos bariatarica Cirurgia reparadora - NATJUS TJMG |
Autores: | NATJUS - TJMG |
Palavras-Chave: | abdominoplastia obesidade grau III, problemas osteomusculares, hipertensão, baixa estima e depressão excesso de pele e dobras |
Data: | 10-Jun-2022 |
Resumo: | O tratamento requerido, segundo a literatura, é considerado
eletivo, assim não tem caracter de urgência/emergência e nem tem
indicação clínica exclusiva de proteção à saúde. Não é imprescindível
já que, caso não ocorra, não resultará em dano/sequela a paciente. Não
é critério de cura para lesões de pele como infecções cutâneas e odor.
Embora possa melhorar o contorno corporal, não resultará em forma
corporal perfeita e nem plena satisfação do paciente (33% dos casos,
apresentam índice de insatisfação com o contorno corporal). Também,
não é critério de tratamento de distúrbio de comportamento, já
presentes na paciente, antes mesmo do tratamento da obesidade. Deve
ser antecedido de avaliação criteriosa, presença de estabilidade
ponderal e condições clínicas, psicológicas e nutricionais adequadas,
além de modificações dos hábitos de vida com correção de problemas
estéticos e de recidivas.
A despeito da requisição feita, conforme a literatura e consensos,
a cirurgia reparadora só deve ser indicada 2 anos após a cirurgia
bariátrica, com a estabilização do peso em IMC < 30, o que já ocorreu, e
se houver sobra de pele e excesso gorduroso que prejudiquem a
locomoção e o equilíbrio da paciente ou limitem sua capacidade
laborativa, características não apresentadas no caso. |
URI: | https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/12943 |
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