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URL: https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/12963

Título: RT 20220002892 VVPP - NATJUS TJMG
Autores: NATJUS - TJMG
Palavras-Chave: VItrectomia posterior, fotocoagulação a laser, implante de óleo de silicone, facoemulsificação e implante de lente intra ocular
Descolamento de retina
Data: 24-Jun-2022
Resumo: ➢ Os procedimentos são cobertos pelo SUS e estão indicados para doença informada ➢ Os medicamento aflibercepte e ranibizumabe estão incorporados ao SUS para o tratamento de edema macular diabético ➢ Caso haja decisão pela liberação de um antiangiogênico, a recomendação é pela indicação do uso do bevacizumabe, nome comercial Avastin® pela sua eficácia clínica semelhante , menor custo e disponibilidade no SUS ➢ A responsabilidade da realização do procedimento em Minas Gerais é da Secretaria de Saúde do Estado por trata-se de procedimento de alto custo; nos municípios onde não existe condições técnicas de realizar o procedimento os pacientes poderão ser encaminhados para TFD ( tratamento fora do domicilio) dentro da pactuação do SUS.
URI: https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/12963
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