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URL:
https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/13028
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Título: | NT 2022.0002998 - Eletroneuromiografia - NATJUS TJMG |
Autores: | NATJUS - TJMG |
Palavras-Chave: | Eletroneuromiografia parestesia de MIE a esclarece |
Data: | 26-Jul-2022 |
Resumo: | Conforme a documentação apresentada trata-se de paciente com
parestesia de MIE a esclarecer. Foi solicitada a realização do exame de
eletroneuromiografia, com a finalidade de melhor avaliar a possibilidade de
lesão neurológica. Em resposta à solicitação, temos a esclarecer que tratase de questão estritamente relacionada à gestão da assistência a saúde
pública, uma vez que solicita-se exame complementar já contemplado pelo
SUS, código do procedimento 02.11.05.008-3 – eletroneuromiograma
(ENMG); tal questão foge à finalidade do NATJUS – TJMG. Não se trata de
solicitação de procedimento/exame complementar não contemplado pelo
SUS, que requeira avaliação técnica de imprescindibilidade de substituição
ou não. “Importante ressaltar que, a partir da pactuação intergestores, os
municípios referenciam sua população para tratamento em outro município
ou é referenciado para receber a população vizinha, conforme sua
capacidade instalada e sua necessidade. Hoje, em Minas Gerais, através
da PPI eletrônica, é possível que o gestor SUS local, por motivos diversos,
como por exemplo, falta/insuficiência/deficiência do atendimento às
demandas pactuadas, retire suas metas físicas e financeiras (teto MAC) do
município prestador, repassando-o, sob a forma eletrônica, mediante
aceitação, para outro município na base territorial da Região da Saúde ou
mesmo fora dela, sem a necessidade de discussão e aprovação na CIBCIR/CIRA. Eventuais impasses ou discordâncias poderão ser levados, em
grau de recurso, diretamente para o colegiado da SES/MG.”² Considerando
o exposto acima, é papel do Município ofertar ou pactuar o acesso ao
exame complementar solicitado, conforme os fluxos/diretrizes assistenciais
de cada Município. |
URI: | https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/13028 |
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