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https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/13078
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Título: | NT 2022.0002970 Pós bariátrica Cirurgia reparadora - NATJUS TJMG |
Autores: | NATJUS - TJMG |
Palavras-Chave: | mamoplastia bilateral com colocação de próteses e dermolipectomia das coxas |
Data: | 11-Ago-2022 |
Resumo: | A cirurgia plástica reparadora considerada estética funcional,
pode desempenhar um papel importante na estabilização da qualidade
de vida dos pacientes com perda de peso maciça. Entretanto é
relacionada a altos índices de complicações que podem afetar
negativamente os ganhos potenciais, pois apresenta elevados índices
de complicações. Não resulta em forma corporal perfeita, pois sendo
uma cirurgia reparadora o seu resultado é aquém do esperado,
conforme destacado por um dos cirurgiões do caso.
Dentre as cirurgias reparadoras a abdominoplastia é a mais
indicada com cobertura obrigatória pela ANS. Já as cirurgias de
mamas e coxas, podem também ser realizadas com o objetivo estéticofuncional, porém não são previstas no rol de procedimentos com de
cobertura obrigatória da ANS para fim estético, assim como o
fisioterapia, modeladores, cintas e drenagens. No SUS, a cirurgia
plástica reparadora de abdome, mamas e membros, está consensuada,
como parte do tratamento de pacientes bariátricos, se há incapacidade
funcional pela ptose mamária, com desequilíbrio da coluna e limitação
da atividade profissional secundárias ao peso; impossibilidade de
movimentação de braço e coxa; infecções cutâneas de repetição por
excesso de pele assim como alterações psico-patológicas devidas à
redução de peso associada ao prejuízo coluna, do equilíbrio, de
movimentos, não podem ser comprovadas no caso.
O tratamento requerido, segundo a literatura, não tem caracter de
emergência, é considerado eletivo e não tem indicação clínica
exclusiva para proteção à saúde. Não é imprescindível e caso não
ocorra, não resultará em dano/sequela a paciente. Não é critério de cura
para lesões de pele como dermatites. Embora possa melhorar o
contorno corporal, não resultará em forma corporal perfeita e nem
plena satisfação do paciente (33% de insatisfação com o contorno
corporal). Também, não é critério de tratamento de distúrbio de comportamento. Deve ser antecedido de avaliação criteriosa, presença
de estabilidade ponderal e condições clínicas, psicológicas e
nutricionais adequadas, além de modificações dos hábitos de vida para
a correção de problemas estéticos e de recidivas.
Os benefícios obtidos para a saúde da paciente com a
gastroplastia foram alcançados de modo efetivo e expressivo. Apesar
da requisição feita, conforme a literatura e consensos, cirurgia
reparadora pós cirurgia bariátrica, só é indicada se: houver sobra de
pele e excesso gorduroso que prejudiquem a locomoção e o equilíbrio
da paciente, ou limitem sua capacidade laborativa e se decorridos 2
anos após a cirurgia bariátrica, com a estabilização do peso do IMC em
< 30, características estas não apresentadas neste caso. |
URI: | https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/13078 |
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