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https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/13108
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Título: | NT 2022.0003110 Marcapasso camara dupla - TJMG |
Autores: | NATJUS - TJMG |
Palavras-Chave: | Implante de marcapasso de dupla câmara Hipersensibilidade Cardio-Inibitória do Seio Carotídeo Direito |
Data: | 9-Set-2022 |
Resumo: | trata-se de paciente idoso que
negou uso de medicações e que apresenta histórico de queixas de mal estar,
pré-síncope e síncope a esclarecer. Na avaliação propedêutica que fora
submetido, evidenciou-se dissociação atrioventricular e síncope, à manobra
do seio carotídeo direito. A conclusão do exame foi de hipersensibilidade
cardioinibitória do seio carotídeo direito. O SUS contempla / disponibiliza o procedimento cirúrgico eletivo de
alta complexidade indicado para o Autor. O procedimento solicitado está
disponível na rede pública, sob o código 04.06.01.065-0 (Implante de
Marcapasso de câmara dupla transvenoso). Vide tabela SIGTAP-DATASUS.
http://sigtap.datasus.gov.br/tabela-unificada/app/sec/procedimento/exibir/0406010650/09/2022
“Importante ressaltar que, a partir da pactuação intergestores, os
municípios referenciam sua população para tratamento em outro município ou
é referenciado para receber a população vizinha, conforme sua capacidade
instalada e sua necessidade. Hoje, em Minas Gerais, através da PPI
eletrônica, é possível que o gestor SUS local, por motivos diversos, como por
exemplo, falta/insuficiência/deficiência do atendimento às demandas
pactuadas, retire suas metas físicas e financeiras (teto MAC) do município
prestador, repassando-o, sob a forma eletrônica, mediante aceitação, para
outro município na base territorial da Região da Saúde ou mesmo fora dela,
sem a necessidade de discussão e aprovação na CIB-CIR/CIRA. Eventuais
impasses ou discordâncias poderão ser levados, em grau de recurso,
diretamente para o colegiado da SES/MG”.₇
As recomendações europeias ESC 2018, “… introduzem a ideia inédita
de que o tratamento da recorrência da síncope se correlaciona melhor com a
forma de apresentação da síncope reflexa (bradicardia e/ou hipotensão) do
que com a sua etiologia. Este conceito está de acordo com a evidência do
benefício do marcapasso definitivo somente em determinadas entidades
clínicas, nomeadamente na síncope de causa cardíaca por bradidisritmia
significativa, síndrome de hipersensibilidade do seio carotídeo cardio‐inibitória
e síncope vasovagal cardio‐inibitória. De acordo com este racional e com os
estudos ISSUE‐3 e SPAIN, atualmente considera‐se uma recomendação
classe II‐A no grupo de doentes com síncope vaso vagal recorrente cardioinibitória
e idade ≥ 40 anos”. |
URI: | https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/13108 |
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