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URL:
https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/13125
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| Título: | NT 2022.0002961 pos bariátrica Cirurgia reparadora - NATJUS TJMG |
| Autores: | NATJUS - TJMG |
| Palavras-Chave: | mastopexia bilateral com colocação de próteses, dermolipectomia dos braços, dermolipectomia das coxas, dorsoplastia, flancoplastia e glúteo enxerto excesso de pele |
| Data: | 12-Set-2022 |
| Resumo: | O tratamento requerido, segundo a literatura, não tem caracter de
emergência, nem indicação clínica exclusiva para proteção à saúde.
Não é imprescindível já que, caso não ocorra, não resultará em
dano/sequela a paciente. Não é critério de cura para lesões de pele
como dermatites. Embora possa melhorar o contorno corporal, não
resultará em forma corporal perfeita e nem plena satisfação do
paciente (33% dos casos, apresentam insatisfação com o contorno
corporal). Também, não é critério de tratamento de distúrbio de
comportamento. Deve ser antecedido de avaliação criteriosa, presença
de estabilidade ponderal e condições clínicas, psicológicas e
nutricionais adequadas, além de modificações dos hábitos de vida com
correção de problemas estéticos e de recidivas.
É inquestionável que os benefícios obtidos para a saúde da paciente
com a gastroplastia foram alcançados de modo efetivo e expressivo com a
perda de peso. Apesar da requisição, conforme a literatura e consensos, a cirurgia
reparadora pós cirurgia bariátrica, só é indicada se: decorridos 2 anos após a
cirurgia bariátrica, com a estabilização do peso no IMC < 30, o que já ocorreu, e se
houver sobra de pele e excesso gorduroso que prejudiquem a locomoção e o
equilíbrio da paciente, ou limitem sua capacidade laborativa e características
estas não apresentadas neste caso. |
| URI: | https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/13125 |
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