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URL:
https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/13133
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Título: | NT 2022.0003027 Pós bariátrica Cirurgia reparadora - NATJUS TJMG |
Autores: | NATJUS - TJMG |
Palavras-Chave: | acúmulo excessivo de pele lippodistrofia generalizada, grande flacidez cutânea abdominal supra e infraumbilical, abdome em avental; lipodistrofia em flanco; pequena diástase supraumbilical; ptose mamária grau III, com excesso de pele e flacidez; flacidez moderada nos flancos, braços e coxas; intertrigo com odor e prurido nas áreas de dobras MASTOPEXIA COM PRÓTESES E ABDOMINOPLASTIA COM DIASTASE DOS MUSCULOS ABDOMINAIS E LIPOASPIASPIRAÇÃO ABDOMINAL |
Data: | 19-Set-2022 |
Resumo: | O tratamento requerido, segundo a literatura, não tem caracter de
emergência, nem indicação clínica exclusiva para proteção à saúde. Não é imprescindível já que, caso não ocorra, não resultará em
dano/sequela a paciente. Não é critério de cura para lesões de pele
como dermatites. Embora possa melhorar o contorno corporal, não
resultará em forma corporal perfeita e nem plena satisfação do
paciente (33% dos casos, apresentam insatisfação com o contorno
corporal). Também, não é critério de tratamento de distúrbio de
comportamento. Deve ser antecedido de avaliação criteriosa, presença
de estabilidade ponderal e condições clínicas, psicológicas e
nutricionais adequadas, além de modificações dos hábitos de vida com
correção de problemas estéticos e de recidivas.
A despeito da requisição feita, conforme a literatura e consensos,
a cirurgia reparadora só deve ser indicada 2 anos após a cirurgia
bariátrica, com a estabilização do peso em IMC < 30, o que já ocorreu e,
se houver sobra de pele e excesso gorduroso que prejudiquem a
locomoção e o equilíbrio da paciente ou limitem sua capacidade
laborativa, características não apresentadas neste caso. |
URI: | https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/13133 |
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