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URL:
https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/13136
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| Título: | NT 2022.0003046 Pós bariátrica Cirurgia reparadora - NATJUS TJMG |
| Autores: | NATJUS - TJMG |
| Palavras-Chave: | Mastopexia com implante, Dermolipectomia abdominal com tratamento da diastase dos retos, Dorsoplastia superior excesso de pele isolamento social, vergonha em demasia, insegurança, baixa autoestima, perturbação da imagem corporal, tristeza e oscilação de humor |
| Data: | 20-Out-2022 |
| Resumo: | O tratamento requerido, segundo a literatura, não tem caracter de emergência, nem indicação clínica exclusiva para proteção à saúde. Não é imprescindível já que, caso não ocorra, não resultará em dano/sequela a paciente. Não é critério de cura para lesões de pele como dermatites. Embora possa melhorar o contorno corporal, não resultará em forma corporal perfeita e nem plena satisfação do paciente (33% dos casos, apresentam insatisfação com o contorno corporal). Também, não é critério de tratamento de distúrbio de comportamento. Deve ser antecedido de avaliação criteriosa, presença de estabilidade ponderal e condições clínicas, psicológicas e
nutricionais adequadas, além de modificações dos hábitos de vida com
correção de problemas estéticos e de recidivas.
Apesar da requisição, conforme a literatura e consensos, a
cirurgia reparadora só deve ser indicada 2 anos após a cirurgia
bariátrica, com a estabilização do peso em IMC < 30, o que não
sabemos se já ocorreu e, se houver sobra de pele e excesso
gorduroso que prejudiquem a locomoção e o equilíbrio da paciente ou
limitem sua capacidade laborativa, características não apresentadas
neste caso. |
| URI: | https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/13136 |
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