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URL:
https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/13139
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Título: | NT 2022.0003072 Pós bariátrica Cirurgia reparadora - NATJUS TJMG |
Autores: | NATJUS - TJMG |
Palavras-Chave: | excesso de pele lipodistrofia e flacidez de pele |
Data: | 26-Set-2022 |
Resumo: | O tratamento requerido, segundo a literatura, não tem caracter de
emergência, nem indicação clínica exclusiva para proteção à saúde.
Não é imprescindível já que, caso não ocorra, não resultará em
dano/sequela a paciente. Não é critério de cura para lesões de pele
como dermatites. Embora possa melhorar o contorno corporal, não resultará em forma corporal perfeita e nem plena satisfação do
paciente (33% dos casos, apresentam insatisfação com o contorno
corporal). Também, não é critério de tratamento de distúrbio de
comportamento. Deve ser antecedido de avaliação criteriosa, presença
de estabilidade ponderal e condições clínicas, psicológicas e
nutricionais adequadas, além de modificações dos hábitos de vida com
correção de problemas estéticos e de recidivas.
Apesar da requisição, conforme a literatura e consensos, a
cirurgia reparadora de mamas só deve ser indicada 2 anos após a
cirurgia bariátrica, com a estabilização do peso em IMC < 30, o que já
ocorreu e, se houver sobra de pele e excesso gorduroso que
prejudiquem a locomoção e o equilíbrio da paciente ou limitem sua
capacidade laborativa, características não apresentadas neste caso. |
URI: | https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/13139 |
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