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URL:
https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/13144
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Título: | NT 2022.0003078 Pós bariátrica Cirurgia reparadora - NATJUS TJMG |
Autores: | NATJUS - TJMG |
Palavras-Chave: | mamoplastia bilateral com colocação de próteses, dermolipectomia crural e dermolipetomia dos braços excesso de pele flacidez de pele ptose mamária com hipomastia; antebraços com estrias, dermatite de repetição, bromidrose, odor e prurido de dobras; constrangimento e baixa auto estima |
Data: | 28-Set-2022 |
Resumo: | O tratamento requerido, segundo a literatura, não tem caracter de
emergência, nem indicação clínica exclusiva para proteção à saúde. Não é imprescindível já que, caso não ocorra, não resultará em
dano/sequela a paciente. Não é critério de cura para lesões de pele
como dermatites. Embora possa melhorar o contorno corporal, não
resultará em forma corporal perfeita e nem plena satisfação do
paciente (33% dos casos, apresentam insatisfação com o contorno
corporal), fato confirmado pelo cirurgião do caso. Também, não é
critério de tratamento de distúrbio de comportamento. Deve ser
antecedido de avaliação criteriosa, presença de estabilidade ponderal e
condições clínicas, psicológicas e nutricionais adequadas, além de
modificações dos hábitos de vida com correção de problemas estéticos e
de recidivas.
É inquestionável o sucesso do tratamento da obesidade obtido
por esta paciente, tendo o mesmo atingido seu objetivo de perda
ponderal e cura das comorbidades com risco de vida. A despeito da
requisição feita, a mesma, não apresenta finalidade que impacte na
morbimortalidade da paciente e conforme a literatura e consensos, a
cirurgia reparadora só deve ser indicada 2 anos após a cirurgia
bariátrica, com a estabilização do peso em IMC < 30, o que já ocorreu e,
se houver sobra de pele e excesso gorduroso que prejudiquem a
locomoção e o equilíbrio da paciente ou limitem sua capacidade
laborativa, características não apresentadas neste caso. |
URI: | https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/13144 |
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