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URL: https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/13166

Título: NT 2022.0003000 Pós bariátrica Cirurgia reparadora - NATJUS TJMG
Autores: NATJUS - TJMG
Palavras-Chave: Cirurgia para remoção de excesso de pele após uma cirurgia bariátrica
flacidez importante e lipodistrofia de mamas, braços, dorso, abdome e coxas, atrofia, flacidez, lipodistrofia lateral e ptose das mamas, abdome em avental com diástase, lipodistrofia de flancos, dorso; ptose de púbis, flacidez; lipodistrofia e sobras de pele em braços e coxas; dermatites recorrentes com sudorese e odor em dobras; crises de ansiedade, vergonha, tristeza, dificuldade de auto imagem vida íntima e social
Data: 4-Ago-2022
Resumo: O tratamento requerido, segundo a literatura, não tem caracter de emergência, é considerado eletivo e não tem indicação clínica exclusiva para proteção à saúde. Não é imprescindível e caso não ocorra, não resultará em dano/sequela a paciente. Não é critério de cura para lesões de pele como dermatites. Embora possa melhorar o contorno corporal, não resultará em forma corporal perfeita e nem plena satisfação do paciente (33% de insatisfação com o contorno corporal). Também, não é critério de tratamento de distúrbio de comportamento, sendo importante destacar que a paciente já apresentava doença psiquiátrica antes do tratamento da obesidade. Deve ser antecedido de avaliação criteriosa, presença de estabilidade ponderal e condições clínicas, psicológicas e nutricionais adequadas, além de modificações dos hábitos de vida para a correção de problemas estéticos e de recidivas. Os benefícios obtidos para a saúde da paciente com a gastroplastia foram efetivos e expressivos e a despeito da requisição feita, conforme a literatura e consensos, a cirurgia reparadora só é indicada se: houver sobra de pele e excesso gorduroso que prejudiquem a locomoção e o equilíbrio da paciente, ou limitem sua capacidade laborativa, características não apresentadas neste caso; e se já decorridos 2 anos após a cirurgia bariátrica, houver a estabilização do peso do IMC em < 30, o que já ocorreu neste caso.
URI: https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/13166
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