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URL:
https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/13200
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Título: | NT 2022.0003109 - Pós bariátrica Cirurgia reparadora - NATJUS TJMG |
Autores: | NATJUS - TJMG |
Palavras-Chave: | reconstrução mamária com uso de próteses, dermolipectomia dos braços, dermolipectomia das coxas, dorsoplastia, flancoplastia e glúteo enxerto acúmulo excessivo de pele |
Data: | 18-Out-2022 |
Resumo: | O tratamento requerido, segundo a literatura, não tem caracter de
emergência, nem indicação clínica exclusiva para proteção à saúde.
Não é imprescindível já que, caso não ocorra, não resultará em
dano/sequela a paciente. Não é critério de cura para lesões de pele
como dermatites. Embora possa melhorar o contorno corporal, não resultará em forma corporal perfeita e nem plena satisfação do
paciente (33% de insatisfação com o contorno corporal). Também, não
é critério de tratamento de distúrbio de comportamento. Deve ser
antecedido de avaliação criteriosa, presença de estabilidade ponderal e
condições clínicas, psicológicas e nutricionais adequadas, além de
modificações dos hábitos de vida com correção de problemas estéticos e
de recidivas.
A despeito da requisição feita, o caso logrou sucesso no
tratamento pretendido da obesidade com perda ponderal significativa.
Conforme a literatura e consensos, a cirurgia reparadora só deve ser
indicada 2 anos após a cirurgia bariátrica, com a estabilização do peso
em IMC < 30, o que não se sabe se já ocorreu e se houver sobra de
pele e excesso gorduroso que prejudiquem a locomoção e o equilíbrio
da paciente ou limitem sua capacidade laborativa, características não
apresentadas neste caso. |
URI: | https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/13200 |
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