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URL: https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/13322

Título: NT 2022.0003173 Cirurgia reparadora Pós bariátrica - NATJUS TJMG
Autores: NATJUS - TJMG
Palavras-Chave: procedimentos cirúrgicos reparadora pós bariátrica
lipodistrofia e excesso de peles em região crural, ptose mamária; dermatite nestas regiões; grande sofrimento psíquico; negação da sua própria imagem, baixa autoestima
Data: 2-Nov-2022
Resumo: O tratamento requerido, segundo a literatura, não tem caracter de emergência ou urgência, nem indicação clínica exclusiva para proteção à saúde. Não é imprescindível já que, caso não ocorra, não resultará em dano/sequela a paciente. Não é critério de cura para lesões de pele como dermatites. Embora possa melhorar o contorno corporal, não resultará em forma corporal perfeita e nem plena satisfação do paciente (33% de insatisfação com o contorno corporal). Também, não é critério de tratamento de distúrbio de comportamento. Deve ser antecedido de avaliação criteriosa, presença de estabilidade ponderal e condições clínicas, psicológicas e nutricionais adequadas, além de modificações dos hábitos de vida com correção de problemas estéticos e de recidivas. A despeito da requisição feita, o caso não apresentou demanda de urgência ou emergência, uma fez que o próprio tratamento da obesidade já ocorreu há vários anos e o excesso de pele decorrente da perda ponderal, de acordo com a literatura ocorre decorrido 2 anos, prazo mínimo estabelecido para indicação de cirurgia reparadora após a cirurgia bariátrica, com a estabilização do peso em IMC < 30. Vale ressaltar que mesmo se existisse demanda de urgência no caso, não foi sobra de pele e excesso gorduroso que prejudiquem a locomoção e o equilíbrio da paciente ou limitação de sua capacidade laborativa, características necessárias para procedimento reparador conforme consensos e literatura.
URI: https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/13322
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