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URL: https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/13338

Título: NT 2022.0003130 Implante de Marcapasso - NATJUS TJMG
Autores: NATJUS - TJMG
Palavras-Chave: Implante de marcapasso câmara dupla transvenoso
bloqueio atrioventricular avançado
Data: 23-Nov-2022
Resumo: O procedimento cirúrgico solicitado está disponível na rede pública, sob o código 04.06.01.065-0 (implante de marcapasso definitivo de câmara dupla). Também está disponível o procedimento sob o código 04.06.01.067-6 (Implante de Marcapasso de câmara única transvenoso). Vide tabela SIGTAP-DATASUS. “Importante ressaltar que, a partir da pactuação intergestores, os municípios referenciam sua população para tratamento em outro município ou é referenciado para receber a população vizinha, conforme sua capacidade instalada e sua necessidade. Hoje, em Minas Gerais, através da PPI eletrônica, é possível que o gestor SUS local, por motivos diversos, como por exemplo, falta/insuficiência/deficiência do atendimento às demandas pactuadas, retire suas metas físicas e financeiras (teto MAC) do município prestador, repassando-o, sob a forma eletrônica, mediante aceitação, para outro município na base territorial da Região da Saúde ou mesmo fora dela, sem a necessidade de discussão e aprovação na CIB-CIR/CIRA. Eventuais impasses ou discordâncias poderão ser levados, em grau de recurso, diretamente para o colegiado da SES/MG”.² Portanto, t rata-se de questão estritamente relacionada à gestão do SUS.
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