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https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/13338
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Título: | NT 2022.0003130 Implante de Marcapasso - NATJUS TJMG |
Autores: | NATJUS - TJMG |
Palavras-Chave: | Implante de marcapasso câmara dupla transvenoso bloqueio atrioventricular avançado |
Data: | 23-Nov-2022 |
Resumo: | O procedimento cirúrgico solicitado está disponível na rede pública, sob
o código 04.06.01.065-0 (implante de marcapasso definitivo de câmara
dupla). Também está disponível o procedimento sob o código 04.06.01.067-6
(Implante de Marcapasso de câmara única transvenoso). Vide tabela
SIGTAP-DATASUS.
“Importante ressaltar que, a partir da pactuação intergestores, os
municípios referenciam sua população para tratamento em outro município ou
é referenciado para receber a população vizinha, conforme sua capacidade
instalada e sua necessidade. Hoje, em Minas Gerais, através da PPI
eletrônica, é possível que o gestor SUS local, por motivos diversos, como por
exemplo, falta/insuficiência/deficiência do atendimento às demandas
pactuadas, retire suas metas físicas e financeiras (teto MAC) do município
prestador, repassando-o, sob a forma eletrônica, mediante aceitação, para
outro município na base territorial da Região da Saúde ou mesmo fora dela,
sem a necessidade de discussão e aprovação na CIB-CIR/CIRA. Eventuais
impasses ou discordâncias poderão ser levados, em grau de recurso,
diretamente para o colegiado da SES/MG”.²
Portanto, t rata-se de questão estritamente relacionada à gestão do
SUS. |
URI: | https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/13338 |
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