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URL: https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/13426

Título: NT 3233 Pos bariatrica Cirurgia reparadora - NATJUS TJMG
Autores: NATJUS - TJMG
Palavras-Chave: mamoplastia com próteses e abdominoplastia com tratamento de diástase dos músculos retos abdominais
excessos de peles, lipodistrofia acentuada, ptose das peles, flacidez importante, intertrigo, odor fétido, afetação no estado de saúde psicológica
Data: 13-Dez-2022
Resumo: O tratamento requerido, segundo a literatura, não tem caracter de emergência ou urgência, nem indicação clínica exclusiva para proteção à saúde. Não é imprescindível já que, caso não ocorra, não resultará em dano/sequela a paciente. Não é critério de cura para lesões de pele (dermatites e candidíase). Embora possa melhorar o contorno corporal, não resultará em forma corporal perfeita e nem plena satisfação do paciente (33% de insatisfação com o contorno corporal). Também, não é critério de tratamento de distúrbio de comportamento. Deve ser antecedido de avaliação criteriosa, presença de estabilidade ponderal e condições clínicas, psicológicas e nutricionais adequadas, além de modificações dos hábitos de vida com correção de problemas estéticos e de recidivas. A despeito da requisição feita, o caso logrou grande sucesso no tratamento da obesidade com perda ponderal significativa de peso 30 quilos, atingindo seu objetivo. Entretanto, conforme a literatura e consensos, a cirurgia reparadora só deve ser indicada 2 anos após a cirurgia bariátrica, o que já ocorreu, com a estabilização do peso em IMC < 30 e se houver sobra de pele e excesso gorduroso que prejudiquem a locomoção e o equilíbrio da paciente ou limitem sua capacidade laborativa, características não apresentadas neste caso.
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