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URL: https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/13504

Título: NT 2022.0003344 - IBRUTINIBE - LEUCEMIA - NATJUS TJMG
Autores: NATJUS - TJMG
Palavras-Chave: IBRUTINIBE
Leucemia
Data: 17-Fev-2023
Resumo: ➢ De acordo com literatura a medicação pleiteada pode ser uma opção no tratamento da LLC. ➢ É importante informar que para o paciente ter acesso ao tratamento oncológico pelo SUS, o mesmo deverá estar matriculado em estabelecimento de saúde habilitado pelo SUS na área de Alta Complexidade em Oncologia, na região onde reside e estar sendo acompanhado pela equipe médica, que prescreverá o tratamento conforme protocolos clínicos previamente padronizados. ➢ Assim caso o Hospital que assiste o paciente não tenha incorporado o medicamento em seu estabelecimento, sugere-se ao médico prescritor, quanto à possibilidade de adequação do tratamento requerido às alternativas fornecidas pelo hospital, até que o Hospital faça a aquisição do medicamento solicitado. Uma vez que, a responsabilidade de incorporação e fornecimento é do Hospital Credenciado. Entretanto, para o tratamento de diversos tipos de câncer, existe uma gama de medicamentos antineoplásicos (quimioterápicos) que são fornecidos pelos hospitais credenciados (CACON e UNACON). ➢ É importante informar que cabe aos CACONS/UNACONS a elaboração do protocolo interno de padronização de medicamentos. ➢ A prescrição deverá ser encaminhada ao CACON, a prescrição é prerrogativa do médico assistente do doente, conforme conduta adotada naquela instituição. ➢ No caso da instituição não ter adotado a incorporação do medicamento tem autonomia para solicitar.
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