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URL:
https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/13504
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Título: | NT 2022.0003344 - IBRUTINIBE - LEUCEMIA - NATJUS TJMG |
Autores: | NATJUS - TJMG |
Palavras-Chave: | IBRUTINIBE Leucemia |
Data: | 17-Fev-2023 |
Resumo: | ➢ De acordo com literatura a medicação pleiteada pode ser uma opção
no tratamento da LLC. ➢ É importante informar que para o paciente ter acesso ao tratamento
oncológico pelo SUS, o mesmo deverá estar matriculado em estabelecimento
de saúde habilitado pelo SUS na área de Alta Complexidade
em Oncologia, na região onde reside e estar sendo
acompanhado pela equipe médica, que prescreverá o tratamento
conforme protocolos clínicos previamente padronizados.
➢ Assim caso o Hospital que assiste o paciente não tenha incorporado
o medicamento em seu estabelecimento, sugere-se ao médico
prescritor, quanto à possibilidade de adequação do tratamento requerido
às alternativas fornecidas pelo hospital, até que o Hospital
faça a aquisição do medicamento solicitado. Uma vez
que, a responsabilidade de incorporação e fornecimento é do Hospital
Credenciado. Entretanto, para o tratamento de diversos tipos
de câncer, existe uma gama de medicamentos antineoplásicos
(quimioterápicos) que são fornecidos pelos hospitais credenciados
(CACON e UNACON).
➢ É importante informar que cabe aos CACONS/UNACONS a
elaboração do protocolo interno de padronização de medicamentos.
➢ A prescrição deverá ser encaminhada ao CACON, a prescrição
é prerrogativa do médico assistente do doente, conforme conduta
adotada naquela instituição.
➢ No caso da instituição não ter adotado a incorporação do medicamento
tem autonomia para solicitar. |
URI: | https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/13504 |
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