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URL:
https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/13659
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| Título: | NT 2023.0003565 Home Care - NATJUS TJMG |
| Autores: | NATJUS - TJMG |
| Palavras-Chave: | Prestação de cuidados domiciliares na modalidade de Home Care Manutenção de tratamento eficaz por tempo indeterminado, através de cuidados domiciliares |
| Data: | 11-Abr-2023 |
| Resumo: | Considerando a Resolução RDC nº 11 de 26/01/2006 da ANVISA, a
condição clínica descrita para o paciente é compatível com a prestação de
serviço de atenção domiciliar ambulatorial na modalidade de assistência
domiciliar. No momento não foram identificados elementos técnicos que
indiquem a necessidade de cuidados profissionais sob regime de internação
domiciliar ou hospitalar para a execução dos cuidados ao paciente.
Havendo alteração do quadro com piora clínica e necessidade
temporária de internação, hospitalar ou domiciliar, sempre que possível, a
última modalidade é a preferível, pois, o propósito é o de diminuir os riscos do
enfermo contrair uma infecção hospitalar, além de permitir ao paciente e sua
família um maior conforto e humanização em seu atendimento.
A indicação de internação domiciliar se instala, somente quando há
necessidade de execução de procedimentos exclusivos de profissionais
habilitados. Procedimentos esses que não podem ser assumidos pelos
familiares e/ou cuidador leigo durante o período da internação domiciliar, mas
que podem ser executados pelos profissionais fora do ambiente hospitalar. A prestação do serviço de assistência multiprofissional domiciliar exige
primeiramente que o paciente tenha condições de permanecer sob
tratamento e cuidados em casa, e em segundo plano, que a família
disponibilize um cuidador responsável (familiar ou contratado). A assistência
sob a modalidade de internação domiciliar se difere e tem finalidade distinta
da assistência domiciliar. A internação domiciliar, assim como a internação
hospitalar, não é um cuidado prescrito por tempo indeterminado, e não visa
suprir carência de estrutura familiar e social para o cuidado do paciente. |
| URI: | https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/13659 |
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