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https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/13692
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Título: | NT 2023.0003632 OFEV - FIBROSE PULMONAR - NATJUS TJMG |
Autores: | NATJUS - TJMG |
Palavras-Chave: | OFEV (nintedanibe) Fibrose pulmonar idiopática |
Data: | 20-Abr-2023 |
Resumo: | Não se espera que com o uso do Esilato de Nintedanibe ou da
Pirfenidona, utilizados na terapêutica farmacológica da fibrose, ocorra
regressão da doença, que o tecido pulmonar volte ao normal.
Os objetivos da atual abordagem farmacológica são aliviar os sintomas,
melhorar a capacidade de exercício e atrasar/retardar o declínio da função
pulmonar. Ambos os fármacos utilizados para o tratamento da FPI, receberam
apenas recomendação condicional para sua utilização, os efeitos adversos
inerentes à terapia farmacológica devem ser levados em conta
quando da indicação do tratamento.
A abordagem terapêutica da FPI não se limita à administração de fármacos
antifibróticos ou ao transplante pulmonar. Persiste muitas vezes a
necessidade da abordagem não farmacológica concomitante, com indicação
de suplementação de oxigênio, reabilitação pulmonar, imunizações,
entre outros cuidados sempre que necessário.
A CONITEC, em sua 67ª reunião ordinária, realizada no dia 13 de junho
de 2018, recomendou a não incorporação do esilato de nintedanibe
para fibrose pulmonar idiopática no SUS. Considerou-se que nos estudos
apresentados o tempo de acompanhamento dos pacientes, por se tratarem
de estudos de curto prazo, geram incertezas em relação a real
eficácia do medicamento no retardo da progressão da doença, em especial
com relação ao benefício trazido ao paciente em termos de resultados
de sobrevida e melhora da qualidade de vida. Além disso, há
incerteza quanto à prevenção ou redução da deterioração aguda na
FPI, evento que foi considerado crítico por preceder hospitalizações e mortes
em pacientes com a doença. A tecnologia apresenta razão de custoefetividade
alta quando comparada aos melhores cuidados disponibilizados
pelo SUS, atrelada a benefício incerto e limitado que gera um impacto orçamentário
elevado em 5 anos. |
URI: | https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/13692 |
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