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https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/13734
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Título: | NT 2023.0003441 UCE Omalizumabe Gestão saúde suplementar - NATJUS TJMG |
Autores: | NATJUS - TJMG |
Palavras-Chave: | OMALIZUMAB Urticária crônica espontânea (ou idiopática) |
Data: | 1-Mai-2023 |
Resumo: | O omalizumabe, anticorpo monoclonal humanizado anti-IgE, é a
única opção de terceira linha com autorização de introdução no
mercado para a UCE a partir dos 12 anos de idade. Considerada eficaz
e segura para promover controle sintomático de UCE moderada a
severa. É recomendado pelos consensos como terceira ou quarta
etapas de tratamento, juntamente com a ciclosporina, na ausência de
resposta a doses elevadas de anti-H1 como no caso, antecedendo a
ciclosporina. É considerado custo-efetivo para os sistemas de saúde
britânico, holandês, francês e turco, e de saúde suplementar brasileiro,
porém promove aumento de custos para esses sistemas.
Diante do demonstrado a requisição, trata de medicamento,
eficaz e seguro no tratamento da UCE, refratária ao tratamento com
anti histamínicos de 2a geração em altas doses, que é recomendado à
condição da doença desta paciente de acordo com a literatura, e que,
inclusive é reconhecimento pelo sistema de saúde suplementar
brasileiro, como custo-efetivo. Conforme o relatório médico, inclusive
convênio já reconheceu a necessidade do tratamento e a paciente foi
contemplada com a medicação em questão. Assim, esta solicitação não
de tratar de uma requisição que requeira avaliação de indicação,
imprescindibilidade, substituição ou não pelo NATJUS de um
tratamento. Trata-se de questão estritamente relacionada à gestão da
assistência a saúde que foge à finalidade do NATJUS – TJMG. |
URI: | https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/13734 |
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