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URL: https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/13734

Título: NT 2023.0003441 UCE Omalizumabe Gestão saúde suplementar - NATJUS TJMG
Autores: NATJUS - TJMG
Palavras-Chave: OMALIZUMAB
Urticária crônica espontânea (ou idiopática)
Data: 1-Mai-2023
Resumo: O omalizumabe, anticorpo monoclonal humanizado anti-IgE, é a única opção de terceira linha com autorização de introdução no mercado para a UCE a partir dos 12 anos de idade. Considerada eficaz e segura para promover controle sintomático de UCE moderada a severa. É recomendado pelos consensos como terceira ou quarta etapas de tratamento, juntamente com a ciclosporina, na ausência de resposta a doses elevadas de anti-H1 como no caso, antecedendo a ciclosporina. É considerado custo-efetivo para os sistemas de saúde britânico, holandês, francês e turco, e de saúde suplementar brasileiro, porém promove aumento de custos para esses sistemas. Diante do demonstrado a requisição, trata de medicamento, eficaz e seguro no tratamento da UCE, refratária ao tratamento com anti histamínicos de 2a geração em altas doses, que é recomendado à condição da doença desta paciente de acordo com a literatura, e que, inclusive é reconhecimento pelo sistema de saúde suplementar brasileiro, como custo-efetivo. Conforme o relatório médico, inclusive convênio já reconheceu a necessidade do tratamento e a paciente foi contemplada com a medicação em questão. Assim, esta solicitação não de tratar de uma requisição que requeira avaliação de indicação, imprescindibilidade, substituição ou não pelo NATJUS de um tratamento. Trata-se de questão estritamente relacionada à gestão da assistência a saúde que foge à finalidade do NATJUS – TJMG.
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