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URL:
https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/13736
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Título: | NT 2022.0003342 Pós bariátrica Cirurgia reparadora - NATJUS TJMG |
Autores: | NATJUS - TJMG |
Palavras-Chave: | mamoplastia bilateral com próteses e braquiplastia e gluteoplastia excesso de pele em várias regiões do corpo |
Data: | 27-Abr-2023 |
Resumo: | O tratamento requerido, segundo a literatura, não tem caracter de
emergência ou urgência, é considerado eletivo, estético, não tendo
indicação clínica exclusiva para proteção à saúde. Não é imprescindível e caso não ocorra, não resultará em dano/sequela a paciente. Não é critério
de cura para lesões de pele como dermatites. Embora possa melhorar o
contorno corporal, não resultará em forma corporal perfeita e nem plena
satisfação do paciente (33% de insatisfação com o contorno corporal). A
literatura mostra que a insatisfação corporal inicial não se correlaciona
com o humor e que o contorno corporal pode melhorar a imagem
corporal, mas produz insatisfação com outras partes do corpo, sugerindo
que, à medida que os pacientes se aproximam de seu ideal, esses ideais
podem mudar. Mesmo a cirurgia plástica estética, pode não gerar os
resultados esperado. Tão pouco é critério de tratamento de distúrbio de
comportamento presentes anteriormente ao tratamento bariátrica. Deve
ser antecedido de avaliação criteriosa, presença de estabilidade ponderal e
condições clínicas, psicológicas e nutricionais adequadas, avaliada por
equipe multidisciplinar responsável pelo manejo e da motivação de novos
hábitos de vida para a correção de problemas estéticos e de recidiva.
Os benefícios obtidos para a saúde da paciente com a gastroplastia
foram alcançados de modo efetivo e expressivo com a perda de peso.
Embora exista evidências de benefícios da cirurgia reparadora pós
cirurgia bariátrica, os dados são inconsistentes em relação às escalas de
qualidade de vida (QoL) e faltam análises de longo prazo. A literatura e
consensos demonstram que esta cirurgia, resulta em benefícios para
grupo selecionado de pacientes, mas que só é bem indicada se: houver
sobra de pele e excesso gorduroso que prejudiquem a locomoção e o
equilíbrio da paciente, ou limitem sua capacidade laborativa, com a
estabilização do peso no IMC < 30 e se decorridos 2 anos após a cirurgia
bariátrica. Apesar da requisição e de alguns NAT-JUS entenderem pela sua
indicação, os dados apresentados não permitem concluir que esta
paciente esteja no grupo selecionado de pacientes elencados para
indicação de tal procedimento. |
URI: | https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/13736 |
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