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URL: https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/13736

Título: NT 2022.0003342 Pós bariátrica Cirurgia reparadora - NATJUS TJMG
Autores: NATJUS - TJMG
Palavras-Chave: mamoplastia bilateral com próteses e braquiplastia e gluteoplastia
excesso de pele em várias regiões do corpo
Data: 27-Abr-2023
Resumo: O tratamento requerido, segundo a literatura, não tem caracter de emergência ou urgência, é considerado eletivo, estético, não tendo indicação clínica exclusiva para proteção à saúde. Não é imprescindível e caso não ocorra, não resultará em dano/sequela a paciente. Não é critério de cura para lesões de pele como dermatites. Embora possa melhorar o contorno corporal, não resultará em forma corporal perfeita e nem plena satisfação do paciente (33% de insatisfação com o contorno corporal). A literatura mostra que a insatisfação corporal inicial não se correlaciona com o humor e que o contorno corporal pode melhorar a imagem corporal, mas produz insatisfação com outras partes do corpo, sugerindo que, à medida que os pacientes se aproximam de seu ideal, esses ideais podem mudar. Mesmo a cirurgia plástica estética, pode não gerar os resultados esperado. Tão pouco é critério de tratamento de distúrbio de comportamento presentes anteriormente ao tratamento bariátrica. Deve ser antecedido de avaliação criteriosa, presença de estabilidade ponderal e condições clínicas, psicológicas e nutricionais adequadas, avaliada por equipe multidisciplinar responsável pelo manejo e da motivação de novos hábitos de vida para a correção de problemas estéticos e de recidiva. Os benefícios obtidos para a saúde da paciente com a gastroplastia foram alcançados de modo efetivo e expressivo com a perda de peso. Embora exista evidências de benefícios da cirurgia reparadora pós cirurgia bariátrica, os dados são inconsistentes em relação às escalas de qualidade de vida (QoL) e faltam análises de longo prazo. A literatura e consensos demonstram que esta cirurgia, resulta em benefícios para grupo selecionado de pacientes, mas que só é bem indicada se: houver sobra de pele e excesso gorduroso que prejudiquem a locomoção e o equilíbrio da paciente, ou limitem sua capacidade laborativa, com a estabilização do peso no IMC < 30 e se decorridos 2 anos após a cirurgia bariátrica. Apesar da requisição e de alguns NAT-JUS entenderem pela sua indicação, os dados apresentados não permitem concluir que esta paciente esteja no grupo selecionado de pacientes elencados para indicação de tal procedimento.
URI: https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/13736
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