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URL: https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/13757

Título: NT 2023.0003674 Home Care - NATJUS TJMG
Autores: NATJUS - TJMG
Palavras-Chave: Assistência Home care – assistência domiciliar
Acompanhamento multiprofissional de reabilitação neuromotora
Data: 10-Mai-2023
Resumo: trata-se de paciente com histórico de hipertensão arterial sistêmica, obesidade, doença do refluxo gastroesofágico e síndrome da apneia obstrutiva do sono em uso de CIPAP. Consta que em 2016 iniciou com engasgos frequentes e progressivos, dispneia a pequenos esforços, estridor laríngeo. Em preparação para realização de cirurgia bariátrica, não conseguiu completar exame de teste ergométrico. O Home Care - Atenção Domiciliar (AD) configura-se em uma modalidade de atenção à saúde, substitutiva ou complementar às já existentes, caracterizada por um conjunto de ações de promoção à saúde, prevenção e tratamento de doenças e reabilitação prestadas em domicílio, com garantia de continuidade de cuidados e integrada às redes de atenção à saúde pública e/ou privada. O Parecer Técnico n º 5/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021 da ANS , diz que para fins deste Parecer, o termo Home Care refere-se aos Serviços de Atenção Domiciliar, nas modalidades de Assistência e Internação Domiciliar, regulamentados pela Resolução RDC nº 11, de 26 de janeiro de 2006 da Agência de Vigilância Sanitária ANVISA. A Resolução RDC n º 11 de 26/01/2006 - ANVISA , estabelece entre outras, as seguintes definições: 1) Atenção Domiciliar: termo genérico que envolve ações de promoção à saúde, prevenção, tratamento de doenças e reabilitação desenvolvidas em domicílio. 2) Cuidador: pessoa com ou sem vínculo familiar capacitada para auxiliar o paciente em suas necessidades e atividades da vida cotidiana. 3) Assistência domiciliar: conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio. 4) Internação Domiciliar: conjunto de atividades prestadas no domicílio, caracterizadas pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada. Considerando a Resolução RDC nº 11 de 26/01/2006 da ANVISA, a condição clínica descrita para o paciente é compatível com a prestação de assistência regular multiprofissional em regime ambulatorial, incluindo o tratamento de fisioterapia e fonoaudiologia. Não ficou demonstrada imprescindibilidade de prestação de assistência domiciliar.
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