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https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/13779
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Título: | NT 2022.0003368 Pos bariátrica Cirurgia reparadora - NATJUS TJMG |
Autores: | NATJUS - TJMG |
Palavras-Chave: | cirurgia corretiva de reconstrução mamária (mastopexia com prótese, dermolepectomia abdominal, dermolepectomia dos membros superiores braquioplastia, dermolepectomia membros inferiores coxoplasia, flancoplastia e dorsoplastia, levantamento vaginal e lipo e possíveis correções cirúrgicas se necessário acúmulo excessivo de pele |
Data: | 7-Mai-2023 |
Resumo: | O tratamento requerido, segundo a literatura, não tem caracter de emergência ou urgência, é considerado eletivo, estético, sem indicação
clínica exclusiva para proteção à saúde. Não é imprescindível e caso não
ocorra, não resultará em dano/sequela a paciente. Não é critério de cura
para lesões de peles. Embora possa melhorar o contorno corporal, não
resultará em forma corporal perfeita e nem plena satisfação do paciente
(33% de insatisfação com o contorno corporal). A literatura mostra que a
insatisfação corporal inicial não se correlaciona com o humor e que o
contorno corporal pode melhorar a imagem corporal, mas produz
insatisfação com outras partes do corpo, sugerindo que, à medida que os
pacientes se aproximam de seu ideal, esses ideais podem mudar. Mesmo
a cirurgia plástica estética, pode não gerar os resultados esperado. Tão
pouco é critério de tratamento de distúrbio de comportamento. Deve ser
antecedido de avaliação criteriosa, presença de estabilidade ponderal e
condições clínicas, psicológicas e nutricionais adequadas, avaliada por
equipe multidisciplinar responsável pelo manejo e motivação de novos
hábitos de vida para a correção de problemas estéticos e de recidiva.
Os benefícios obtidos para a saúde da paciente com a gastroplastia
foram alcançados de modo efetivo e expressivo com a perda de peso.
Embora exista evidências de benefícios da cirurgia reparadora pós
cirurgia bariátrica, os dados são inconsistentes em relação às escalas de
qualidade de vida (QoL) e faltam análises de longo prazo. A literatura e
consensos demonstram que esta cirurgia, resulta em benefícios para
grupo selecionado de pacientes, mas que só é bem indicada se: houver
sobra de pele e excesso gorduroso que prejudiquem a locomoção e o
equilíbrio da paciente, ou limitem sua capacidade laborativa, com a
estabilização do peso no IMC < 30, o que parece não ter ocorrido já a
perda ponderal variou inicialmente de 40 para 26 quilos e se decorridos 2
anos após a cirurgia bariátrica. Apesar da requisição e de alguns NAT-JUS
entenderem pela sua indicação, os dados apresentados não permitem
concluir que esta paciente estejano tempo e nem atende aos critérios do
grupo selecionado de pacientes elencados para indicação de tal procedimento. |
URI: | https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/13779 |
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