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URL: https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/13780

Título: NT 2023.0003363 Pós bariátrica Cirurgia reparadora - NATJUS TJMG
Autores: NATJUS - TJMG
Palavras-Chave: cirurgia reparadora para retirada do excesso de pele após realização de cirurgia bariátrica
excesso de pele em várias regiões do corpo
Data: 14-Mai-2023
Resumo: O tratamento requerido, segundo a literatura, não tem caracter de emergência ou urgência, é considerado eletivo, estético, não tendo indicação clínica exclusiva para proteção à saúde. Não é imprescindível e caso não ocorra, não resultará em dano/sequela a paciente. Não é critério de cura para lesões de pele como dermatites. Embora possa melhorar o contorno corporal, não resultará em forma corporal perfeita e nem plena satisfação do paciente (33% de insatisfação com o contorno corporal), como ocorreu em relação a abdominoplastia jé realizada. A literatura mostra que a insatisfação corporal inicial não se correlaciona com o humor e que o contorno corporal pode melhorar a imagem corporal, mas produz insatisfação com outras partes do corpo, sugerindo que, à medida que os pacientes se aproximam de seu ideal, esses ideais podem mudar, fato visto nesta paciente. Mesmo a cirurgia plástica estética, pode não gerar os resultados esperado. Tão pouco é critério de tratamento de distúrbio de comportamento. Deve ser antecedido de avaliação criteriosa, presença de estabilidade ponderal e condições clínicas, psicológicas e nutricionais adequadas, avaliada por equipe multidisciplinar responsável pelo manejo e da motivação de novos hábitos de vida para a correção de problemas estéticos e de recidiva. Os benefícios obtidos para a saúde da paciente com a gastroplastia foram alcançados de modo efetivo e expressivo com a perda de peso e aparente cura das comorbidades. Embora exista evidências na literatura de benefícios da cirurgia reparadora pós cirurgia bariátrica, os dados são inconsistentes em relação às escalas de qualidade de vida (QoL) e faltam análises de longo prazo. A literatura e consensos demonstram que esta cirurgia, resulta em benefícios para grupo selecionado de pacientes, mas que só é bem indicada se: houver sobra de pele e excesso gorduroso que prejudiquem a locomoção e o equilíbrio da paciente, ou limitem sua capacidade laborativa, e na presença de estabilização do peso no IMC < 30 e se decorridos 2 anos após a cirurgia bariátrica. Apesar da requisição e de alguns NAT-JUS entenderem pela sua indicação, os dados apresentados, bem como as fotos anexadas, não permitem concluir que esta paciente esteja no grupo selecionado de pacientes elencados para indicação de tal procedimento, já que não há evidências de prejuízos do equilíbrio, da coluna ou locomoção, bem como pelas fotos apresentadas, não há excesso de pele ou deformidade corporal que a impeça de estabelecer vínculos afetivos ou sociais, exercer suas atividades laborativas.
URI: https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/13780
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