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URL:
https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/13819
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Título: | NT 2023.0003468 Ca colon Regorafenibe - NATJUS TJMG |
Autores: | NATJUS - TJMG |
Palavras-Chave: | Regorafenibe 40mg 63 cps Neoplasia maligna de cólon |
Data: | 2-Jun-2023 |
Resumo: | O regorafenibe, Stivarga®, é um inibidor multiquinase oral que
demonstrou bloquear a atividade de várias proteínas quinases ativas
na oncogênese, angiogênese tumoral, bem como na modulação do
microambiente tumoral. Tem aprovação pela ANVISA em bula para o
tratamento do CCRm que tenham sido previamente tratados com, ou
não sejam considerados candidatos para, as terapias disponíveis.
Estas incluem quimioterapia à base de fluoropirimidinas, terapia anti-
VEGF e terapia anti-EGFR. A DDD para o regorafenibe na OMS não foi
definida. As evidência atualmente disponíveis sobre eficácia e
segurança do regorafenibe para CCRm à terapia padrão em 3a linha de
tratamento é baseada, principalmente, em dois ensaios clínicos
randomizados, com certeza da evidência muito baixa, considerando o
alto risco de viés e a alta heterogeneidade observada nas análises. Seu
uso associado aos melhores cuidados de suporte resultou em ganhos
modestos de sobrevida global e sobrevida livre de progressão (1,4
meses e 0,2 meses para SG e SLP, respectivamente, em pacientes de
diferentes continentes; 2,5 meses e 1,5 meses para SG e SLP,
respectivamente, em pacientes asiáticos) comparado aos melhores
cuidados de suporte, mas não foi capaz de evitar deterioração da
qualidade de vida, que foi semelhante em ambos os grupos. Sua
aprovação da FDA foi baseada nestes resultados do estudo CORRECT de fase III, que melhorou a SG em 1,4 meses e pouco na SLP. Os
eventos adversos ocorreram em 97% dos pacientes que receberam
regorafenibe, sendo os mais frequentes reação cutânea mão-pé,
hipertensão, alterações na voz, alterações de enzimas hepáticas,
fadiga, entre outros. Casos fatais de sangramento e infarto agudo do
miocárdio atribuídos ao tratamento com regorafenibe foram reportados
Mesmo assim, o regorafenibe, foi incorporado como uma opção de
tratamento de terceira linha para CCRm na maioria das diretrizes de
prática clínica com quimioterapia, já que há uma lacuna de opção
terapêutica para este estádio da doença. Entrettanto, as agências
internacionais de saúde CADTH, NICE, IQWiG e PBAC recomendaram a
não incorporação do medicamento (ganhos modestos em SG e SLP,
toxicidade preocupante, não é custo-efetivo) em seus sistemas de
saúde. No Brasil, seu uso no SUS e na Saúde Suplementar, também
não se mostra custo-efetivo, uma vez que apresenta uma melhora muito
modesta na SG e benefícios pequenos na SLP às custas de maiores
eventos adversos e com um alto custo financeiro.
Vale ressaltar que o paciente que não foi mencionado o estádio
deste paciente, mas apenas doença avançada. Tão pouco citado há a
caracterização molecular do tumor, um dos condicionantes do
tratamento e evidencias de se ter esgotado todas as opções
terapêuticas existentes tanto no SUS, quanto na Saúde Suplementar.
Entretanto, deve ser enfatizado, que na fase avançada da doença,
como descrito neste caso, os pacientes têm prognóstico bastante
reservado e os tratamentos devem procurar aumento em sua qualidade
de vida, conforme definido pela OMS. O uso no tratamento de 3a linha
com regorafenibe representa resultado de sobrevida, pouco
significativo, na sua melhor performance de 1,4 meses, ainda assim
sem possibilidade de cura e as custas de efeito colateral e a um alto
custo econômico. Assim não há evidência no caso em tela de
indicação do uso de regorafenibe, ou real benefício no aumento da qualidade de vida e SLP da doença com o uso desta droga, em relação
aos melhores cuidados paliativos disponíveis tanto no SUS por meio do
Programa Melhor em Casa e na Saúde Suplementar. |
URI: | https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/13819 |
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