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URL: https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/13819

Título: NT 2023.0003468 Ca colon Regorafenibe - NATJUS TJMG
Autores: NATJUS - TJMG
Palavras-Chave: Regorafenibe 40mg 63 cps
Neoplasia maligna de cólon
Data: 2-Jun-2023
Resumo: O regorafenibe, Stivarga®, é um inibidor multiquinase oral que demonstrou bloquear a atividade de várias proteínas quinases ativas na oncogênese, angiogênese tumoral, bem como na modulação do microambiente tumoral. Tem aprovação pela ANVISA em bula para o tratamento do CCRm que tenham sido previamente tratados com, ou não sejam considerados candidatos para, as terapias disponíveis. Estas incluem quimioterapia à base de fluoropirimidinas, terapia anti- VEGF e terapia anti-EGFR. A DDD para o regorafenibe na OMS não foi definida. As evidência atualmente disponíveis sobre eficácia e segurança do regorafenibe para CCRm à terapia padrão em 3a linha de tratamento é baseada, principalmente, em dois ensaios clínicos randomizados, com certeza da evidência muito baixa, considerando o alto risco de viés e a alta heterogeneidade observada nas análises. Seu uso associado aos melhores cuidados de suporte resultou em ganhos modestos de sobrevida global e sobrevida livre de progressão (1,4 meses e 0,2 meses para SG e SLP, respectivamente, em pacientes de diferentes continentes; 2,5 meses e 1,5 meses para SG e SLP, respectivamente, em pacientes asiáticos) comparado aos melhores cuidados de suporte, mas não foi capaz de evitar deterioração da qualidade de vida, que foi semelhante em ambos os grupos. Sua aprovação da FDA foi baseada nestes resultados do estudo CORRECT de fase III, que melhorou a SG em 1,4 meses e pouco na SLP. Os eventos adversos ocorreram em 97% dos pacientes que receberam regorafenibe, sendo os mais frequentes reação cutânea mão-pé, hipertensão, alterações na voz, alterações de enzimas hepáticas, fadiga, entre outros. Casos fatais de sangramento e infarto agudo do miocárdio atribuídos ao tratamento com regorafenibe foram reportados Mesmo assim, o regorafenibe, foi incorporado como uma opção de tratamento de terceira linha para CCRm na maioria das diretrizes de prática clínica com quimioterapia, já que há uma lacuna de opção terapêutica para este estádio da doença. Entrettanto, as agências internacionais de saúde CADTH, NICE, IQWiG e PBAC recomendaram a não incorporação do medicamento (ganhos modestos em SG e SLP, toxicidade preocupante, não é custo-efetivo) em seus sistemas de saúde. No Brasil, seu uso no SUS e na Saúde Suplementar, também não se mostra custo-efetivo, uma vez que apresenta uma melhora muito modesta na SG e benefícios pequenos na SLP às custas de maiores eventos adversos e com um alto custo financeiro. Vale ressaltar que o paciente que não foi mencionado o estádio deste paciente, mas apenas doença avançada. Tão pouco citado há a caracterização molecular do tumor, um dos condicionantes do tratamento e evidencias de se ter esgotado todas as opções terapêuticas existentes tanto no SUS, quanto na Saúde Suplementar. Entretanto, deve ser enfatizado, que na fase avançada da doença, como descrito neste caso, os pacientes têm prognóstico bastante reservado e os tratamentos devem procurar aumento em sua qualidade de vida, conforme definido pela OMS. O uso no tratamento de 3a linha com regorafenibe representa resultado de sobrevida, pouco significativo, na sua melhor performance de 1,4 meses, ainda assim sem possibilidade de cura e as custas de efeito colateral e a um alto custo econômico. Assim não há evidência no caso em tela de indicação do uso de regorafenibe, ou real benefício no aumento da qualidade de vida e SLP da doença com o uso desta droga, em relação aos melhores cuidados paliativos disponíveis tanto no SUS por meio do Programa Melhor em Casa e na Saúde Suplementar.
URI: https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/13819
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