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URL:
https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/13820
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Título: | NT 2023.0003460 pos bariátrica Cirurgia reparadora (2) - NATJUS TJMG |
Autores: | NATJUS - TJMG |
Palavras-Chave: | abdominoplastia com correção de diástase dos músculos retos abdominias, reconstrução mamária-mastopexia com prótese; dermolipectomia dos membros superiores braquioplastia; dorsoplastia e flancoplastia; gluteo enxerto cirurgia |
Data: | 1-Jun-2023 |
Resumo: | O tratamento requerido, segundo a literatura, não tem caracter de emergência ou urgência, é considerado eletivo, estético, não tendo indicação clínica exclusiva para proteção à saúde. Não é imprescindível e caso não ocorra, não resultará em dano/sequela a paciente. Não é critério de cura para lesões de pele como dermatites. Embora possa melhorar o contorno corporal, não resultará em forma corporal perfeita e nem plena satisfação do paciente (33% de insatisfação com o contorno corporal), como observado no caso em relação a abdominoplastia. A literatura mostra que a insatisfação corporal inicial não se correlaciona com o humor e que o contorno corporal pode melhorar a imagem corporal, mas produz insatisfação com outras partes do corpo, sugerindo que, à medida que os pacientes se aproximam de seu ideal, esses ideais podem mudar. Mesmo a cirurgia plástica estética, pode não gerar os resultados esperado. Tão pouco é critério de tratamento de distúrbio de comportamento. Deve ser antecedido de avaliação criteriosa, presença de estabilidade ponderal e condições clínicas, psicológicas e nutricionais adequadas, avaliada por equipe multidisciplinar responsável pelo manejo e da motivação de novos hábitos de vida para a correção de problemas estéticos e de recidiva. Os benefícios obtidos para a saúde da paciente com a gastroplastia foram alcançados de modo efetivo e expressivo com a perda de peso e cura das comorbidades. Embora exista evidências de benefícios da cirurgia reparadora pós cirurgia bariátrica, os dados são inconsistentes em relação às escalas de qualidade de vida (QoL) e faltam análises de longo prazo. A literatura e consensos demonstram que esta cirurgia, resulta em benefícios para grupo selecionado de pacientes, mas que só é bem indicada se: houver sobra de pele e excesso gorduroso que prejudiquem a locomoção e o equilíbrio da paciente, ou limitem sua capacidade laborativa, com a estabilização do peso no IMC < 30 e se decorridos 2 anos após a cirurgia bariátrica. Apesar da requisição, os fatos não permitem concluir que existam prejuízos do equilíbrio, coluna ou locomoção, assim como capacidade laborativa que indiquem o procedimento. |
URI: | https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/13820 |
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