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URL: https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/13831

Título: NT 2023.0003474 Ca reto Regorafenibe - NATJUS TJMG
Autores: NATJUS - TJMG
Palavras-Chave: Recoginefibe
adenocarcinoma de reto
Data: 1-Jun-2023
Resumo: O regorafenibe, Stivarga®, é um inibidor multiquinase oral que demonstrou bloquear a atividade de várias proteínas quinases ativas na oncogênese, angiogênese tumoral, bem como na modulação do microambiente tumoral. Tem aprovação pela ANVISA em bula para o tratamento do CCRm que tenham sido previamente tratados com, ou não sejam considerados candidatos para, as terapias disponíveis. Estas incluem quimioterapia à base de fluoropirimidinas, terapia anti- VEGF e terapia anti-EGFR. A DDD para o regorafenibe na OMS não foi definida. As evidência atualmente disponíveis sobre eficácia e segurança do regorafenibe para CCRm à terapia padrão em 3a linha de tratamento é baseada, principalmente, em dois ensaios clínicos randomizados, com certeza da evidência muito baixa, considerando o alto risco de viés e a alta heterogeneidade observada nas análises. Seu uso associado aos melhores cuidados de suporte resultou em ganhos modestos de sobrevida global e sobrevida livre de progressão (1,4 meses e 0,2 meses para SG e SLP, respectivamente, em pacientes de diferentes continentes; 2,5 meses e 1,5 meses para SG e SLP, respectivamente, em pacientes asiáticos) comparado aos melhores cuidados de suporte, mas não foi capaz de evitar deterioração da qualidade de vida, que foi semelhante em ambos os grupos. Sua aprovação da FDA foi baseada nestes resultados do estudo CORRECT de fase III, que melhorou a SG em 1,4 meses e pouco na SLP. Os eventos adversos ocorreram em 97% dos pacientes que receberam regorafenibe, sendo os mais frequentes reação cutânea mão-pé, hipertensão, alterações na voz, alterações de enzimas hepáticas, fadiga, entre outros. Casos fatais de sangramento e infarto agudo do miocárdio atribuídos ao tratamento com regorafenibe foram reportados Mesmo assim, o regorafenibe, foi incorporado como uma opção de tratamento de terceira linha para CCRm na maioria das diretrizes de prática clínica com quimioterapia, já que há uma lacuna de opção terapêutica para este estádio da doença. Entrettanto, as agências internacionais de saúde CADTH, NICE, IQWiG e PBAC recomendaram a não incorporação do medicamento (ganhos modestos em SG e SLP, toxicidade preocupante, não é custo-efetivo) em seus sistemas de saúde. No Brasil, seu uso no SUS e na Saúde Suplementar, também não se mostra custo-efetivo, uma vez que apresenta uma melhora muito modesta na SG e benefícios pequenos na SLP às custas de maiores eventos adversos e com um alto custo financeiro. Vale ressaltar que o paciente já fez uso de todas as terapias disponíveis incluindo as disponibilizadas pelo SUS, como radio e quimioterapia com baseado no uso de FOLFOX e FOLFIRI, associadas a outras drogas agentes biológicos do tipo anti-VEGF (bevacizumabe), anti-EGFR (cetuximabe), sem controle efetivo da doença já que trata-se de doença avançada sem possibilidade de cura. No estágio metastático, os pacientes têm prognóstico bastante reservado e os tratamentos devem procurar aumento em sua qualidade de vida. O uso do tratamento de 3a linha com regorafenibe representa resultado de sobrevida, pouco significativo, na sua melhor performance de 1,4 meses, ainda assim sem possibilidade de cura e as custas de algum efeito colateral e a um alto custo econômico. Assim não há evidência no caso de um real benefício em termos de qualidade de vida e sobrevida livre de progressão da doença com o uso desta droga, em relação aos melhores cuidados paliativos disponíveis tanto no SUS por meio do Programa Melhor em Casa e na Saúde Suplementar.
URI: https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/13831
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